TRF1 - 1001379-13.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:49
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001379-13.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA IRACY FERREIRA DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS/BA, objetivando o desarquivamento do processo administrativo e seu regular prosseguimento.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Relatou que requereu, em 27/10/2021, junto à autarquia previdenciária, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo realizado a perícia médica em 18/03/2022, entretanto, por erro da própria impetrada o sistema concluiu o processo administrativo em 27/03/2022, antes da avaliação marcada para 23/06/2022.
INSS requereu o ingresso no feito (ID 1379686260) O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 1392779835).
Despacho prolatado (ID 1044897786), determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual.
Petição da impetrante requerendo a juntada do instrumento procuratório (ID 1070135256).
A autoridade coatora prestou as seguintes informações (ID 1440868387): “...Na ocasião, a impetrante protocolou em 27/10/2021 o pedido de Benefício Prestação Continuada, através do protocolo nº 1913327773.
São etapas imprescindíveis para análise do pedido: Avaliação Administrava, Avaliação Social e Perícia Médica.
Considerando que, a Perícia Médica foi agendada para o dia 18/03/2022 e a Avaliação Social agendada para 23/06/2022, ocorre que o requerente não compareceu à realização da Avaliação Médica, e não solicitou a sua remarcação, como prevê o fluxo de atendimento dos benefícios sociais.
Diante disto, as demais etapas - como a Avaliação Social, são canceladas automaticamente, sendo pedido indeferido por "não comparecimento à Pericia Médica".” É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Este é mais um exemplo de banalização do uso do mandado de segurança, remédio heroico restrito para afastar ilegalidade ou abuso de poder de autoridade administrativa quando houver prova pré-constituída da ilegalidade.
No caso em apreço, a parte impetrante está fazendo uso do mandamus como alternativa ao recurso administrativo, o que é inadmissível e vulgariza a ação constitucional.
Destaco que a perícia médica é essencial na aferição administrativa da deficiência, sendo que a sua ausência, como relatado no indeferimento administrativo (ID 1039108763), inviabiliza a análise do mérito pela autarquia previdenciária.
Ressalto que, apesar de parte autora alegar na inicial que compareceu à perícia, não comprovou tal alegação, sendo certo que a certificação do agendamento da perícia médica em 18/03/2022 (ID 1039136258) induz à presunção de que as partes foram devidamente intimadas, em respeito ao princípio da presunção de veracidade e de legitimidade que se revestem os atos administrativos.
A solução da controvérsia instaurada no processo administrativo requer dilação probatória, inexistente no rito especial do mandado de segurança..
Face ao exposto, denego a segurança, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
21/02/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:30
Denegada a Segurança a IRACY PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*55-37 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:19
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:12
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 19:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 06:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE ILHEUS/BA em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 13:34
Juntada de manifestação
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05/12/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2022 08:16
Decorrido prazo de IRACY PEREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2022 22:45
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a IRACY PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*55-37 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 19:18
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:01
Juntada de procuração
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27/04/2022 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:51
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/04/2022 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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