TRF1 - 1081794-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1081794-06.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora acerca da decisão de id 2173669766 - Decisão , bem como acerca da manifestação prestada pelo Distrito Federal no id 2174926261 - Manifestação , requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, 25 de março de 2025.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir.
Secret. : JÉSSICA CONCEIÇÃO CALAÇA DE MEDEIROS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1081794-06.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe ASSISTENTE: S.
F.
D.
J.
REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Ademais, considerando a petição da parte autora informando do descumprimento da decisão, com razão a parte autora quanto à urgência do pedido.
Intime-se o Distrito Federal, com urgência e por mandado, para cumprir no prazo de até 15 (quinze) dias, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento à parte autora.
Por fim, caso haja pedido para bloqueio de verbas ou depósito judicial, determino à parte autora que cumpra a decisão anterior (a qual sequer foi objeto de agravo de instrumento), quanto à juntada de pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo fornecedor único comprovado por carta de exclusividade), e, caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a incidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006.
Isso porque somente constam dois orçamentos aos autos, nos quais não foram aplicados os descontos do CAP, conforme determinação do STF no Tema 1234/STF.
Com efeito, sobre o ponto, conforme informação do DISTRITO FEDERAL nos autos do processo n. 1057439-63.2023.4.01.3400 (id. 2165106779), abaixo estão listadas algumas empresas que comercializam medicamentos para pessoas físicas e aplicam o CAP nas compras por força de decisão judicial, no entanto, ressalta-se que cabe ao (à) autor(a) consultar para quais medicamentos essas empresas observam o desconto CAP e, portanto, o teto do PMGV. -
14/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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