TRF1 - 1006677-67.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006677-67.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY OLIVEIRA DA LUZ - MA22350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JONAS DOS SANTOS CARVALHO WESLEY OLIVEIRA DA LUZ - (OAB: MA22350) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA -
28/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:06
Juntada de manifestação
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05/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006677-67.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 1.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida juntada de documento(s) necessário(s) ao deslinde do feito, a saber: I - Procuração Pública (autor não alfabetizado). 3.
Ademais, para fins de inicio de prova material contemporâneo ao período objeto de prova, deverá a parte autora fazer a juntada dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge no prazo acima: I.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; II.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); III.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; IV.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); V.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa. 4.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
IV - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
27/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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04/10/2024 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/10/2024 10:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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