TRF1 - 1004284-24.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2025 16:00
Juntada de Informação
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18/06/2025 12:22
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONCIO BARBOZA MOURA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:09
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:56
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : Fabrício Roriz Bressan Dir.
Secret. : CRISTIANO OLIVERIA RIBEIRO PRADO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004284-24.2024.4.01.4302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: LEONCIO BARBOZA MOURA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS - GO50050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros "JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos sob a rubrica “249 - CONTRIB.
CONAFER SAC *80.***.*01-85” no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/222.224.845-5); b) condenar a CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito, os valores referentes aos descontos realizados em seu benefício sob a rubrica “249 - CONTRIB.
CONAFER SAC *80.***.*01-85”, desde o início das cobranças (outubro/2023), até a data da efetiva cessação; bem como, ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O montante da restituição devida pela CONAFER a título de repetição de indébito deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido (respeitada a prescrição trienal), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sobre o valor arbitrado pelos danos morais incide correção monetária conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI 357).
Incidirão, ainda, juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), limitados aos três anos anteriores ao ajuizamento.
Como já referido, o INSS guarda responsabilidade subsidiária pelo contrato indevidamente formalizado, cabendo o direcionamento da execução dos danos materiais e morais caso a CONAFER se apresente insolvente quando do cumprimento do julgado.
No entanto, para o caso de direcionamento da execução ao INSS, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (respeitada a prescrição trienal). c) condenar o INSS a excluir o desconto referente à rubrica 249 - CONTRIB.
CONAFER, da folha de pagamento da parte autora.
Expeça-se ofício ao Departamento de Polícia Federal, remetendo cópia integral do presente feito, para que promova a apuração de eventual delito praticado pelos dirigentes da UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - UNASPUB.
Intime-se o INSS (CEAB) para promover a exclusão do desconto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. " -
25/02/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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22/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:41
Juntada de termo
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22/10/2024 17:26
Juntada de contestação
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21/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a LEONCIO BARBOZA MOURA - CPF: *61.***.*26-87 (AUTOR)
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03/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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03/10/2024 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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