TRF1 - 0000107-78.2016.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000107-78.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000107-78.2016.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODENI RIBEIRO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGUIMAR JOSE DA SILVA - GO15165 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000107-78.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000107-78.2016.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ODENI RIBEIRO DA COSTA, contra sentença que não recebeu os embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do 267, IV, do CPC.
Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O apelante postula, em síntese, o recebimento dos embargos à execução, considerando a garantida parcial da execução fiscal em valor relevante; a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora e até mesmo a sua substituição; a análise direta do mérito pelo Tribunal.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000107-78.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000107-78.2016.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Conforme documento de ID 434087594, verifica-se que a execução fiscal nº 0002773-86.2015.4.01.3505 (2773-86.2015.4.01.3505), proposta pela União (Fazenda Nacional) foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, e 925, do CPC, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (ID 434087594).
Pois bem, decretada a extinção da execução fiscal que deu origem a estes embargos, em razão da quitação integral do débito tributário pela parte executada, é manifesta a perda do objeto dos presentes embargos à execução e, consequentemente, a ausência de interesse processual do devedor no prosseguimento do feito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSTITUÍDOS PELO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. 1.
Extinta a execução fiscal n. 2004.31.00.000683-0 (0000683-45.2004.4.01.3100), em face em face do pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 794, I, do CPC, com trânsito em julgado. 2.
Em razão da extinção da execução, não subsiste interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução, configurando-se a superveniente perda do objeto, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios na cobrança de tributos não recolhidos, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5.
Não são devidos honorários advocatícios à parte embargante, sob pena de duplicidade de pagamento, conforme entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais. 6.
Apelação julgada prejudicada, com extinção do processo sem resolução do mérito. (AC 0000999-87.2006.4.01.3100, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da superveniente perda do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Declaro prejudicada a apelação, razão pela qual não a conheço. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000107-78.2016.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000107-78.2016.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODENI RIBEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: AGUIMAR JOSE DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação de ODENI RIBEIRO DA COSTA contra sentença que não recebeu os embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual para o prosseguimento dos embargos à execução após a extinção da execução fiscal por quitação integral do débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se, por meio de documentação juntada aos autos, que a execução fiscal originária foi extinta por pagamento integral do débito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 4.
Diante da extinção da execução, configurou-se a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, o que implica a ausência de interesse processual do devedor. 5.
Em razão dessa perda de objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo prejudicado o exame da apelação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Processo extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ODENI RIBEIRO DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: AGUIMAR JOSE DA SILVA - GO15165 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000107-78.2016.4.01.3505 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
27/09/2016 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2016 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
26/09/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
26/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027443-46.2010.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eduardo Santos dos Santos
Advogado: Yannick Miranda Sanz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:14
Processo nº 1001886-76.2025.4.01.4300
Jaaziel Santana de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 13:01
Processo nº 1001886-76.2025.4.01.4300
Jaaziel Santana de Oliveira
Diretora do Departamento de Pericia Medi...
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:55
Processo nº 1017191-70.2023.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sebastiao de Paula Gondim
Advogado: Rommel Coimbra Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:14
Processo nº 1001856-41.2025.4.01.4300
Gustavo Borges Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:46