TRF1 - 0027443-46.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027443-46.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027443-46.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDUARDO SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YANNICK MIRANDA SANZ - PA010272 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027443-46.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido de Eduardo Santos dos Santos, anulando parcialmente o lançamento tributário efetuado em sua declaração de ajuste anual do ano-base 2004, exercício de 2005.
A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, sustenta que os documentos apresentados pelo contribuinte não atendem aos requisitos do artigo 80, §1º, III, do Decreto nº 3.000/99, especificamente em relação às despesas médicas, que estariam desacompanhadas de elementos essenciais, como o CNPJ de uma das entidades prestadoras de serviços.
Argumenta que a glosa dessas deduções é legítima, especialmente diante da jurisprudência que admite tal exclusão na ausência de comprovação robusta da efetiva prestação dos serviços médicos e do correspondente desembolso financeiro.
Quanto às retenções na fonte, a apelante alega que os valores glosados foram recebidos pela esposa do contribuinte e, portanto, não poderiam ser compensados na declaração retificadora apresentada separadamente.
Destaca precedentes jurisprudenciais para fundamentar a impossibilidade de compensação de valores não retidos em favor do titular da declaração.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença de primeiro grau, sustentando que: 1.
As despesas médicas deduzidas na declaração cumpriram os requisitos legais, incluindo a identificação do prestador de serviços, CNPJ e endereço, sendo descabida a exigência de comprovação adicional pela Receita Federal.
Afirma ainda que o princípio da verdade material, consagrado no artigo 142 do CTN, foi corretamente aplicado pelo Juízo a quo. 2.
As retenções na fonte foram devidamente comprovadas nos autos e corresponderiam a rendimentos auferidos pela esposa do apelado, declarados em conjunto no primeiro momento e, posteriormente, ajustados em função da declaração retificadora apresentada em separado.
Ressalta que a manutenção da glosa pela Receita Federal configuraria bis in idem, tributando rendimentos já declarados e recolhidos. 3.
A sentença reconheceu o direito ao cancelamento do lançamento suplementar, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
O apelado, por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com base no montante atualizado do débito fiscal anulado, equivalente a R$ 73.268,94. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027443-46.2010.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela Fazenda Nacional preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame de seu mérito.
A Fazenda Nacional insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo apelado, Eduardo Santos dos Santos, para invalidar parcialmente o lançamento tributário realizado em sua declaração de ajuste anual do ano-base de 2004, exercício de 2005, mantendo a glosa de parcela de despesa médica no montante de R$ 536,95.
Pretende a reforma da decisão para o reconhecimento da legalidade integral do lançamento suplementar efetuado.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento. 1.
Da análise das deduções médicas glosadas Sustenta a Fazenda Nacional que os documentos apresentados pelo contribuinte para comprovar as despesas médicas não atendem aos requisitos formais exigidos pelo artigo 80, §1º, III, do Decreto nº 3.000/99, pois estariam desprovidos de elementos essenciais, como o CNPJ da cooperativa médica UNIMED, e não comprovam a efetiva prestação dos serviços.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os comprovantes juntados às fls. 101, 102 e 104 contêm os elementos necessários à sua idoneidade, quais sejam: identificação do prestador do serviço, endereço e número do CNPJ, em plena consonância com as exigências legais.
Ressalte-se que a Receita Federal, ao lançar mão de sua prerrogativa de fiscalização, não apresentou qualquer prova que desqualificasse a veracidade dos documentos, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação de prestação efetiva dos serviços.
Conforme estabelece o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário deve respeitar o princípio da verdade material, incumbindo à autoridade administrativa demonstrar de forma cabal a ocorrência de fraude ou falsidade nos documentos apresentados.
No caso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que sustente a tese de má-fé ou irregularidade por parte do contribuinte.
Ademais, a sentença de primeiro grau reconheceu, com acerto, que o princípio do in dubio pro contribuinte deve ser aplicado na hipótese, notadamente diante da ausência de comprovação de vício substancial nos documentos apresentados.
Assim, mostra-se correta a decisão que acolheu as despesas médicas deduzidas, exceto no valor de R$ 536,95, referente a serviço prestado à esposa do apelado, cuja glosa foi adequadamente mantida. 2.
Da compensação do imposto de renda retido na fonte A Fazenda Nacional também questiona a exclusão do imposto de renda retido na fonte, argumentando que os valores glosados referem-se a rendimentos auferidos pela esposa do contribuinte, razão pela qual não poderiam ser compensados na declaração retificadora apresentada em separado.
Contudo, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o lançamento suplementar realizado pela Receita Federal configurou manifesta duplicidade tributária, ao desconsiderar a declaração retificadora apresentada separadamente pela esposa do apelado.
Tal procedimento resultou na inclusão de rendimentos já tributados e compensados, contrariando os preceitos do artigo 142 do CTN e do artigo 87, §2º, do RIR/1999, os quais vedam expressamente o bis in idem.
A documentação juntada, especialmente os documentos de fls. 42-44, 97 e 99, demonstra de forma inequívoca que os valores retidos na fonte já haviam sido considerados na apuração inicial, sendo indevida a repetição da exigência tributária.
A autoridade fiscal, ao efetuar o lançamento suplementar, deveria ter observado os ajustes realizados na declaração retificadora, sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da legalidade. 3.
Dos honorários advocatícios Por fim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual de 10% sobre o valor da causa, estipulado pela sentença de primeiro grau, está em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC.
Tal quantia reflete a complexidade da demanda e o montante envolvido, sendo desnecessária qualquer alteração neste aspecto.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Afasto as alegações da apelante por ausência de fundamentos jurídicos e probatórios aptos a desconstituir a decisão recorrida, que se encontra devidamente amparada no ordenamento jurídico e nos princípios aplicáveis ao caso. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027443-46.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DESPESAS MÉDICAS.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
DUPLICIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de lançamento tributário efetuado em declaração de ajuste anual do ano-base 2004, exercício 2005.
A sentença reconheceu a idoneidade dos documentos comprobatórios apresentados pelo contribuinte para fins de dedução de despesas médicas, bem como a indevida repetição de exigência tributária sobre valores já retidos na fonte e compensados.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a idoneidade dos documentos apresentados para comprovação das despesas médicas deduzidas na declaração de ajuste anual; e (ii) a legalidade do lançamento tributário que desconsiderou compensação de imposto de renda retido na fonte em razão de declaração retificadora.
III.
Razões de decidir 3.
Os comprovantes apresentados pelo contribuinte atendem aos requisitos do art. 80, §1º, III, do Decreto nº 3.000/99, contendo identificação do prestador de serviços, CNPJ e endereço.
A Receita Federal não apresentou prova concreta de irregularidade nos documentos, sendo aplicável o princípio da verdade material, conforme art. 142 do CTN. 4.
A manutenção da glosa de parcela referente a despesas médicas no valor de R$ 536,95, relativas à esposa do contribuinte, encontra respaldo na legislação e foi corretamente reconhecida na sentença de primeiro grau. 5.
Quanto à compensação do imposto de renda retido na fonte, a duplicidade tributária foi devidamente demonstrada nos autos, em afronta ao art. 142 do CTN e ao art. 87, §2º, do RIR/1999.
A inclusão de rendimentos já tributados configura bis in idem e viola os princípios da legalidade e da razoabilidade. 6.
O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, sendo adequada sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: Comprovantes de despesas médicas que atendam aos requisitos legais devem ser considerados idôneos, salvo prova robusta de irregularidade ou má-fé.
A duplicidade tributária decorrente de desconsideração de declaração retificadora viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
O percentual de honorários advocatícios fixado em sentença deve observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, em função do valor e da complexidade da causa.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 142.
Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 80, §1º, III, e art. 87, §2º.
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §2º.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: EDUARDO SANTOS DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: YANNICK MIRANDA SANZ - PA010272 .
O processo nº 0027443-46.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 13:41
Conclusos para decisão
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12/12/2019 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 21:57
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 21:57
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 21:56
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2014 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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20/06/2014 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2014 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/06/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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