TRF1 - 0022873-62.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022873-62.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022873-62.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO FERNANDO FERNANDES BOTELHO - PB7095 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022873-62.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para somente determinar que a União realize o estorno em favor da autora do valor de R$631.209,41(seiscentos e trinta e um mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos).
Em seu apelo, a União sustenta a prescrição trienal e a legalidade da Portaria n. 743/2005, requerendo a reforma da sentença para julgar a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022873-62.2010.4.01.3400 V O T O No que diz respeito à alegação de prescrição do direito ou de ação contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, a prescrição quinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil." (AGRESP 200702723783, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008) O mesmo tribunal tem o entendimento firme no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por tratar-se de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf.
AgRg no AREsp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013).
Assim, no presente caso, o direito de pleitear não está prescrito, uma vez que de acordo com o Decreto nº 2.264/97 (art. 3º, §§ 4º e 5º), os valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o exercício seguinte, e a partir daí se inicia a contagem da prescrição.
No que concerne à Portaria n. 743/2005, este Eg.
Tribunal tem o entendimento consolidado de que o ajuste em questão ocorreu nos termos da legislação em vigor.
Isso porque a Lei 9.424/1996, em seu art. 3º, § 8º, autoriza o “ajuste” em virtude da criação de novos municípios: "Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (...) § 8º Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1º, a partir das respectivas instalações, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 2º.". (grifos acrescidos) O § 1º do art. 2º da lei informa dizia que a distribuição dos recursos deveria observar a proporção do número de alunos matriculados, atualmente chamado de coeficiente de distribuição.
A Portaria 743 de 07.03.2005 do Ministro de Estado da Educação, em seu art. 1º, “ajustou os dados das matrículas apuradas no censo escolar de 2004, dos alunos do ensino fundamental, dos municípios que deram origem a novos municípios e dos municípios instalados em 2005 em cumprimento ao disposto no § 8º, art. 3º da Lei 9.424 de 24.12.1996”: Verifica-se. com isso, que a mencionada Portaria 743/2005 está amparada no art. 3º, § 8º da Lei 9.424/1996, que autoriza o “ajuste” em virtude da criação de novos municípios, ficando estabelecido nesse ato administrativo: Além disso, a Portaria n. 743 estabeleceu o coeficiente de distribuição dos recursos do FUNDEF nos seguintes termos: "O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e no Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997, resolve (...) Art. 2o Divulgar os Coeficientes de Distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, a vigorar no exercício de 2005, na forma do Anexo III. § 1o Os Coeficientes divulgados na forma do caput deste artigo contemplam o ajustamento das matrículas, definido no art. 1º desta Portaria. § 2o O Coeficiente de Distribuição dos recursos do FUNDEF, para cada Governo, é calculado a partir da fórmula constante do Anexo II, adotando-se o número de matrículas no ensino fundamental público, nas modalidades regular e especial, nas respectivas redes de ensino (estadual e municipal), por localização (urbana e rural), no âmbito de cada Unidade Federada, tomando-se como referência a diferenciação de valor por aluno/ano, de que trata o art. 2o, incisos de I a V, do Decreto no 5.374, de 17 de fevereiro de 2005 e os dados do Censo Escolar de 2004, publicados por meio da Portaria no 4.330, de 27 de dezembro de 2004, e retificados pelas Portarias no 202, de 19 de janeiro de2005, e no 547, de 24 de fevereiro de 2005.
Art. 3o A garantia dos efeitos desta Portaria a partir de 01 de janeiro de 2005, será assegurada mediante realização dos ajustes financeiros necessários.
Art. 4o Fica revogada a Portaria no 4.351, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Portanto, o referido ajuste efetuado pela portaria decorreu da própria organização administrativa advinda da criação e instalação de novos municípios, que tem origem constitucional, não podendo ser limitada por norma infralegal ou, ainda, regulamentar, o que implica na realização do acerto financeiro (contábil).
Nestes termos, não houve a diminuição da receita referente ao Fundo, mas apenas a necessidade de adaptação à nova realidade, a fim de atender os novos entes federados, não prosperando o argumento de que ajuste não poderia ser realizado no mesmo exercício financeiro, conforme a norma do art. 3º, § 7º, do Decreto Regulamentar 2.264/1997.
Ademais, o art. 2º, § 4º, do Decreto Regulamentar n. 2.264/1997 não trata do ajuste financeiro decorrente da criação de novos municípios, sendo dispensável a autorização do Tribunal de Contas da União.
Transcrevo, desse modo, a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria: FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS.
AJUSTE.
PORTARIA 743/2005. 1.A questão tratada na presente demanda diz respeito à declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da subtração perpetrada pela Portaria n° 743/2005, afastando seus efeitos de forma definitiva, com o estorno do valor debitado no primeiro decêndio do mês de maio de 2005. 2.
A Portaria 743/2005 promoveu acerto financeiro conforme dados das matrículas apuradas no censo escolar de 2004 dos alunos do ensino fundamental, em decorrência da criação de novos municípios, de acordo com o disposto no § 8º do art. 3º c/c o § 1º do art. 2º, todos da Lei 9.424/1996. 3.
No caso em tela, conforme extrato bancário de fls. 55-6, juntado com a inicial, além da comprovação da dedução do valor de R$ 410.045,68 (quatrocentos e dez mil, quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), objeto da ação e autorizado pela Portaria n° 743, de 10 de maio de 2005, houve também o crédito do valor de R$ 599.616,59 (quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos), referente à reposição pela União com base nos novos coeficientes, segundo afirmado pela Ré, e não refutado posteriormente pelo Autor.
Portanto, compensado o débito com o crédito, a maior, verifica-se que, nos termos do § 10 do art. 3° do Decreto n° 2.264, de 1997, a `estimativa da complementação de que trata este artigo será efetuada pelo Ministério da Educação e do Desporto e a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano subseqüente, ou seja, o ajuste devido já foi realizado por antecipação, beneficiando o Município Autor. 4.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade nos descontos realizados pela União na conta do FUNDEF do município autor, em razão do determinado pela Portaria 743/2005, pois houve, na realidade, acerto financeiro benéfico ao município. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (AC 0022830-28.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEF.
PORTARIA DO MEC Nº 743/2005.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
AJUSTES NOS DADOS DO CENSO.
AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO NO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em que pese a Portaria n° 743, de 07 de março de 2005, ter sido publicada 11/03/2005, e a ação ter sido proposta em 10/05/2010, o direito de pleitear não está prescrito, uma vez que de acordo com o Decreto nº 2.264/97 (art. 3º, §§ 4º e 5º), os valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o exercício seguinte, e a partir daí se inicia a contagem da prescrição. 2.
O ajuste realizado pela Portaria n. 743/2005 não decorreu da modificação de critérios que integram o cálculo da complementação relativa ao FUNDEF, mas sim da própria organização administrativa advinda da criação e instalação de novos municípios, o que implica na realização do acerto financeiro (contábil). 3.
Logo, não houve diminuição da receita referente ao Fundo, e sim a necessidade de adaptação à nova realidade, a fim de atender os novos entes federados, assim, não prospera o argumento de que ajuste não poderia ser realizado no mesmo exercício financeiro, conforme a norma do art. 3º, § 7º, do Decreto Regulamentar 2.264/1997. 4.
Ressalte-se que o art. 2º, § 4º, do Decreto Regulamentar 2.264/1997 não trata do ajuste financeiro decorrente da criação de novos municípios, pelo que é prescindível a autorização do Tribunal de Contas da União. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0022886-61.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.) DIREITO FINANCEIRO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PORTARIA MINISTERIAL 743/2005: AJUSTE FINANCEIRO DE RECURSOS DO FUNDEF DECORRENTE DE CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende mesmo é alterar o que ficou suficientemente decidido: A Portaria 743 de 07.03.2005 do Ministro de Estado da Educação, art. 1º, ajustou os dados das matrículas apuradas no censo escolar de 2004, dos alunos do ensino fundamental, dos municípios que deram origem a novos municípios e dos municípios instalados em 2005 em cumprimento ao disposto no § 8º, art. 3º da Lei 9.424 de 24.12.1996: Os acertos financeiros efetuados em função da Portaria nº 743/2005, portanto, não tiveram por objetivo o ajuste da Complementação da União ao Fundef, mas sim realizar o acerto financeiro (contábil) em razão da criação de novos municípios (que possuem origem constitucional, não podendo ser limitada por norma infra constitucional, muito menos regulamentar), bem como e principalmente do desdobramento do ensino fundamental, previsto no Decreto nº 5.374/2005 (norma de mesma hierarquia que o Decreto 2.264/1997). Como bem demonstrado pela ré em sua contestação, no caso específico do Município de Itabaiana, o valor recebido com base no coeficiente anterior foi de RS 1.552.546.02 e o valor recebido com base no novo coeficiente foi de R$ 1.560.338.60, resultando numa diferença positiva para o Município de RS 7.792.58.
Verifica-se, destarte, que o valor debitado do Município (montante pleiteado nesta ação), na realidade, foi acompanhado de um crédito que o substituiu, no montante de R$ 403.234,21, correspondente ao mesmo período - Ofício de 25.08.2010). 2.
Embargos declaratórios do autor desprovidos. (EDAC 0022856-26.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2022 PAG.) Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, uma vez que o referido ajuste efetuado pela portaria decorreu da própria organização administrativa advinda da criação e instalação de novos municípios, o que implica na realização do acerto financeiro (contábil).
II - Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022873-62.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022873-62.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO FERNANDO FERNANDES BOTELHO - PB7095 E M E N T A FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDEF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEGALIDADE DA PORTARIA N. 743/2005.
AJUSTE FINANCEIRO DECORRENTE DA CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS.
ACERTO FINANCEIRO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da Portaria n. 743/2005, do Ministério da Educação, e determinou o estorno de valores debitados do FUNDEF.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às demandas contra a Fazenda Pública; e (ii) a legalidade do ajuste financeiro promovido pela Portaria n. 743/2005, em decorrência da criação de novos municípios.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 a toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, afastando a aplicação dos prazos do Código Civil. 4.
O termo inicial da prescrição ocorre no exercício subsequente ao qual se referem os valores ajustados, conforme disposição do Decreto n. 2.264/1997. 5.
O ajuste financeiro promovido pela Portaria n. 743/2005 está amparado no art. 3º, § 8º, da Lei n. 9.424/1996, que prevê a adaptação da distribuição de recursos do FUNDEF quando da criação de novos municípios. 6.
O ajuste não reduziu os valores globais do Fundo, mas redistribuiu os recursos de forma proporcional à nova configuração dos entes federativos, observando critérios objetivos de matrículas escolares. 7.
Inexiste exigência de autorização prévia do Tribunal de Contas da União para a aplicação do ajuste financeiro decorrente da criação de novos municípios, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, do Decreto n. 2.264/1997. 8.
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.424/1996, art. 3º, § 8º; Decreto n. 2.264/1997, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 111217/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02.04.2013.
STJ, AgRg no Ag 200702723783, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.06.2008.
TRF1, AC 0022830-28.2010.4.01.3400, Rel.
Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Oitava Turma, PJe 20.03.2024.
TRF1, AC 0022886-61.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 06.12.2023.
TRF1, EDAC 0022856-26.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 14.10.2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO FERNANDO FERNANDES BOTELHO - PB7095 .
O processo nº 0022873-62.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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19/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 15:15
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 15:15
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/11/2018 10:14
PROCESSO RECEBIDO
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27/11/2018 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/10/2018 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4309055 PETIÇÃO
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28/09/2018 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-9/E
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27/09/2018 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/09/2018 09:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/09/2017 13:08
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2017 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/04/2017 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/04/2017 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 05/D
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10/04/2017 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO
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10/04/2017 15:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE DOCUMENTO
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30/03/2017 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/03/2017 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/02/2017 13:43
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700149 para EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOUSA
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27/01/2017 11:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4055892 RENUNCIA DE MANDATO
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25/01/2017 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/A
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23/01/2017 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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18/01/2017 13:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO (GAB. DR. NOVELY)
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16/06/2015 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/06/2015 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/06/2015 17:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.7 G
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02/06/2015 08:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/05/2015 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2015. Teor do despacho : ARM. 19 A
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27/05/2015 11:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANDRÉ LUIZ BARROS ALMEIDA - CARGA
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27/05/2015 11:13
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DA DECISÃO (APELADO) DR. ANDRÉ LUIZ BARROS ALMEIDA OAB/DF N. 44.806
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25/05/2015 09:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ARM. 19 A. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/05/2015 14:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO PEDIDO DE VISTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/05/2015 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3639675 PROCURAÇÃO
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19/05/2015 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 08/L
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18/05/2015 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/JUNTAR PETIÇÃO
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18/05/2015 13:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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29/06/2012 11:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/06/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 22/06/2012
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22/06/2012 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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15/06/2012 10:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 14/06/2012 - PAGS. 678/708
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12/06/2012 12:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/06/2012
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24/05/2012 09:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 24/05/2012 - PAGS. 258/278
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22/05/2012 09:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/06/2012
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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06/03/2012 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2012 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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06/03/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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05/03/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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