TRF1 - 1002383-90.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NICOLLAS SAMUEL OLIVEIRA DIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002383-90.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: DIONETE DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: N.
S.
O.
D.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 23:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/03/2025 13:59
Juntada de manifestação
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002383-90.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: DIONETE DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: N.
S.
O.
D.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
N.
S.
O.
D. impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo de agente vinculao ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS consistente na demora na decisão acerca de pedido administrativo formulado. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente demanda contém os mesmos elementos objetivos e subjetivos daquela veiculada nos autos nº 1001820-96.2025.4.01.4300.
A tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos) configura litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º), pressuposto processual objetivo negativo, cuja ocorrência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV). 04.
A parte demandante teve oportunidade de manifestar sobre a litispendência ao ajuizar esta ação, especialmente porque é do seu conhecimento a existência do processo litispendente.
Registro que o processo precedente está com prazo aberto para apelação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar a sentença no DJ apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia da sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar apenas a parte autora, uma vez que a demandada não contestou; (b) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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24/02/2025 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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