TRF1 - 0001185-94.2008.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001185-94.2008.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001185-94.2008.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A e GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001185-94.2008.4.01.3503 - [Nota Promissória] Nº na Origem 0001185-94.2008.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nelson Machado da Silva Júnior e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando que os cálculos da execução observassem o artigo 406 do Código Civil de 2002 apenas a partir de 1º de janeiro de 2003, aplicando-se antes dessa data a taxa de juros moratórios prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, de 6% ao ano.
O apelante Nelson Machado da Silva Júnior sustenta, em sede preliminar, a nulidade absoluta da execução em relação a si, sob o argumento de que não figurava como devedor na petição inicial e que sua inclusão no polo passivo apenas como avalista da nota promissória exigiria sua exclusão da relação processual.
No mérito, alega que a sentença não individualizou o título por ele avalizado, resultando em uma cobrança excessiva.
Argumenta que a execução deve ser limitada apenas ao título específico no qual figurou como avalista, evitando que recaia sobre si a totalidade da dívida.
Sustenta, ainda, que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca de forma indevida, pois teria obtido êxito em sua pretensão de expurgar o excesso de execução, motivo pelo qual requer a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%.
Por sua vez, a CONAB, também apelante, defende que os juros moratórios deveriam ser de 1% ao mês desde a origem da dívida, conforme o artigo 406 do Código Civil de 2002, e não de 6% ao ano até 2003, como estabelecido na sentença.
Argumenta que a taxa a ser aplicada é a vigente para os tributos federais, e que a decisão de primeira instância ao reduzir os juros contrariaria o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
Assim, requer a reforma da sentença para que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, reconhecendo-se a legalidade dos cálculos da execução. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001185-94.2008.4.01.3503 - [Nota Promissória] Nº do processo na origem: 0001185-94.2008.4.01.3503 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No caso concreto, há duas apelações, uma interposta por Nelson Machado da Silva Júnior, embargante na execução, e outra pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, embargada.
A controvérsia cinge-se à limitação da execução ao título efetivamente avalizado pelo embargante e à taxa de juros aplicável ao débito executado.
O apelante Nelson Machado da Silva Júnior sustenta, em sede preliminar, a nulidade absoluta da execução em relação a si, sob o argumento de que não figurava como devedor na petição inicial e que sua inclusão no polo passivo apenas como avalista da nota promissória exigiria sua exclusão da relação processual.
No mérito, argumenta que a execução deve ser limitada somente ao título específico no qual figurou como avalista, sob pena de responder por valores superiores à sua obrigação.
Além disso, pleiteia a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%, sob o fundamento de que obteve êxito na exclusão do excesso de execução.
A CONAB, por sua vez, sustenta que os juros de mora aplicáveis ao débito devem observar o artigo 406 do Código Civil de 2002, com incidência da taxa SELIC, e não a taxa de 6% ao ano até 2003, como reconhecido na sentença.
Afirma que a execução seguiu os ditames legais e que a correção deve ser feita exclusivamente com base na SELIC, a qual já engloba juros e atualização monetária.
A preliminar de nulidade arguida pelo apelante deve ser afastada.
O avalista, ao conceder aval em um título de crédito, assume a obrigação solidária com o devedor principal, nos termos dos artigos 897 e 899 do Código Civil.
A solidariedade passiva do avalista permite que ele seja incluído na execução, sendo irrelevante o fato de não ter sido nominado expressamente na petição inicial.
Destarte, a execução pode ser direcionada contra qualquer um dos devedores solidários, independentemente de sua inclusão inicial, cabendo ao credor decidir contra quem ajuizar a ação e em que momento promover sua inclusão.
Portanto, não há qualquer nulidade processual, sendo incabível a exclusão do apelante do polo passivo da execução.
No mérito, a irresignação de Nelson Machado da Silva Júnior merece acolhimento parcial.
Conforme se extrai dos autos, o embargante realmente figurou apenas como avalista de um dos títulos executados, e a sentença não delimitou sua obrigação exclusivamente à nota promissória que avalizou.
Tal omissão pode resultar na sua responsabilização por valores indevidos, violando o princípio da responsabilidade patrimonial e da legalidade na execução.
Assim, a execução deve ser restrita ao título específico no qual o embargante consta como avalista, não sendo possível estender sua responsabilidade a outros títulos da dívida.
No que tange à apelação da CONAB, também deve ser parcialmente provida.
A taxa de juros moratórios, quando não estipulada contratualmente, deve observar a norma do artigo 406 do Código Civil de 2002, que remete à taxa aplicável aos tributos federais, qual seja, a taxa SELIC.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que a SELIC deve incidir a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo incabível a aplicação da taxa de 6% ao ano prevista no Código Civil de 1916 após essa data.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reforça a aplicação da SELIC como índice adequado para atualização de valores devidos à Administração Pública: "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
MULTA ADEQUADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC." "(...) 1.
A CONAB, por ser empresa pública, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, não podendo privilegiar a apelante no descumprimento dos seus deveres para com a Administração e o interesse público. "2.
Correta a aplicação da multa e da taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária, sendo inaplicável qualquer outro índice. "3.
Apelação desprovida." (AC 0011065-31.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2024) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a atualização da dívida executada observe a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003, em substituição ao critério de 6% ao ano até então aplicado pelo Juízo de origem.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a alegação do apelante deve ser afastada.
A sentença expressamente determinou a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, conforme prevê o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em fixação de honorários em percentual mínimo a favor do apelante, pois a compensação foi corretamente determinada pelo Juízo de origem, estando em consonância com a jurisprudência consolidada.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de Nelson Machado da Silva Júnior para limitar sua responsabilidade apenas ao título no qual figurou como avalista.
Dou parcial provimento à apelação da CONAB para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002 e a jurisprudência dominante. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001185-94.2008.4.01.3503 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A Advogado do(a) APELANTE: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A APELADO: NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A Advogado do(a) APELADO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO ESPECÍFICO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações cíveis interpostas por Nelson Machado da Silva Júnior e pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a aplicação da taxa de juros moratórios prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916 (6% ao ano) até 31 de dezembro de 2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2003, a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil de 2002. 2.
Nelson Machado da Silva Júnior alega nulidade da execução em relação a si por não figurar na petição inicial e requer a exclusão do polo passivo.
No mérito, sustenta que sua responsabilidade deve ser limitada ao título específico no qual figurou como avalista e requer a fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%. 3.
A CONAB, por sua vez, defende que os juros moratórios devem incidir desde a origem da dívida à razão de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil de 2002, e não à taxa de 6% ao ano até 2003. 4.
Há duas questões em discussão: (i) se o avalista pode ser excluído do polo passivo da execução e se sua responsabilidade deve ser limitada ao título específico que avalizou; e (ii) qual a taxa de juros moratórios aplicável ao débito executado. 5.
A preliminar de nulidade arguida pelo apelante deve ser afastada, pois o avalista é devedor solidário e pode ser incluído na execução independentemente de sua nomeação expressa na petição inicial, conforme os artigos 897 e 899 do Código Civil. 6.
No mérito, assiste razão parcial a Nelson Machado da Silva Júnior.
A execução deve ser restrita ao título específico no qual figurou como avalista, pois a ausência de individualização na sentença pode resultar em cobrança excessiva. 7.
Quanto à apelação da CONAB, a jurisprudência dominante estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2003, pois engloba juros e correção monetária, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002. 8.
No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença determinou corretamente a compensação em razão da sucumbência recíproca, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo incabível a fixação de honorários mínimos ao apelante. 9.
Apelação de Nelson Machado da Silva Júnior parcialmente provida para limitar sua responsabilidade ao título específico no qual figurou como avalista. 10.
Apelação da CONAB parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Nelson Machado da Silva Júnior para limitar sua responsabilidade apenas ao título no qual figurou como avalista, e dar parcial provimento à apelação da CONAB para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 2003, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil de 2002, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A .
APELADO: NELSON MACHADO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA - GO13152-A Advogado do(a) APELADO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A .
O processo nº 0001185-94.2008.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 31/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/04/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
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03/03/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 06:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 06:00
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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12/02/2020 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2020 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2020 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2020 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/06/2019 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/06/2018 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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05/05/2011 15:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/05/2011 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/05/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/05/2011 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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