TRF1 - 0004971-68.2017.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0004971-68.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PAES DA ROCHA NETO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004971-68.2017.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: PEDRO PAES DA ROCHA NETO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2184568119).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0004971-68.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PAES DA ROCHA NETO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO requereu cumprimento de sentença contra PEDRO PAES DA ROCHA NETO com o objetivo de obter o recebimento de quantia certa em dinheiro. 02.
O processo foi suspenso (CPC, artigo 921, § 1º) por um ano porque não foram encontrados bens penhoráveis.
Em seguida, o processo foi arquivado provisoriamente pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. 03.
Findo o quinquênio, as partes foram intimadas para manifestarem sobre a consumação de prescrição intercorrente.
A parte credora alegou que não se consumou a prescrição intercorrente porque não incidiu em inércia.
A parte devedora nada requereu. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
O processo ficou em arquivo provisório de 21/02/2020 a 27/02/2025.
Está consumada a prescrição intercorrente porque o processo permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 05 anos, sendo que no período a parte credora não logrou indicar bens penhoráveis e nem comprovou a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo para a consumação da causa extintiva. 06.
A esse respeito, a UNIÃO, em peça genérica, alegou que o processo não ficou suspenso por um ano.
Aponta que o feito (id 2176120444) “foi retomado em 04/06/2020, com o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB apresentado na petição ID 249298366 e cumprido no ID 252052368.
Houve, ainda, o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 257235347), datado de 16/06/2020, cumprido conforme IDs 307045378 e 307045379.” 07.
Acontece que a exequente citou, como fundamento de seu petitório, a tese jurídica fixada nos Temas 566 a 571 do STJ, que descreve expressamente o seguinte: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 08. É precisamente esse o caso dos autos.
Houve diligências para pesquisas de bens, frustradas.
Conforme o enunciado acima reproduzido, e destacado pela própria exequente, o simples peticionamento e diligências frustradas de busca de bens não têm o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional.
Para tanto, é necessária a efetiva constrição patrimonial. 09.
A prescrição intercorrente está expressamente prevista no artigo 921, § 5º, do CPC.
Embora tivesse havido a oportunidade para tanto, a UNIÃO não esclareceu o interesse em manter o processo tramitando à luz da impossibilidade de obter a satisfação do crédito.
O processo, portanto, deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
Não incidem ônus sucumbenciais quando configurada prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 5º).
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da dívida não supera 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, artigo 496 § 3º, I).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública (CPC, artigo 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro consumada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC; (b) decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e artigo 924, V, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 15.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0004971-68.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PAES DA ROCHA NETO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0004971-68.2017.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: PEDRO PAES DA ROCHA NETO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2174764986).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/08/2020 15:17
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 22:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 22:58
Juntada de Certidão.
-
07/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 10:00
Decorrido prazo de PEDRO PAES DA ROCHA NETO em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 10:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:11
Juntada de Petição intercorrente
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12/06/2020 15:32
Juntada de Parecer
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10/06/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
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06/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
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04/06/2020 00:34
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2020 16:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 18:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
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01/06/2020 15:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 15:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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21/02/2020 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISORIO DOS AUTOS AUTOS
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21/02/2020 15:04
Conclusos para despacho
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25/03/2019 15:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 ANO.
-
22/03/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/02/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/02/2019 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2019 15:01
Conclusos para despacho
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31/01/2019 14:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASAJUD.
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07/01/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO FEDERAL INFORMA O VALOR ATUALIZADO E REMANESCENTE DO DEBITO
-
19/12/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/11/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/11/2018 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CAIXA - PROCEDEU A CONVERSÃO DOS VALORES CONFORME DETERMINADO.
-
09/11/2018 08:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/11/2018 14:48
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 464/2018
-
07/11/2018 11:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/11/2018 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. PROCEDA-SE À CONVERSÃO EM RENDAS CONFORME POSTULADO PELA UNIÃO. (...)
-
05/11/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO INFORMA DADOS PARA CONVERSAO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO
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24/10/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2018 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COOPERNORTE INFORMA A TRANSFERENCIA DO VALOR BLOQUEADO VIA BACEN JUD PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS.
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20/09/2018 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/09/2018 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2018 15:19
Conclusos para despacho
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17/09/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/08/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/08/2018 19:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/08/2018 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO...
-
26/07/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/06/2018 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 98/2018 EM 24/05/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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18/05/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 88/2018. PUBLICADO NO DIA 18/05/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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18/05/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2018 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A PARTE VENCIDA DEVE SER INTIMADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS (CPC, ART. 513,§2º,I), PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA/ACÓRDÃO MEDIANTE PAGAMENTO DA DÍVIDA E CUSTAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULT
-
14/05/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE CADASTRO NO SICAF - SEI
-
06/04/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
27/03/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) RESPOSTA AO OFÍCIO - BANCO DO BRASIL.
-
26/03/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CÍVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
26/03/2018 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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14/03/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SANTANDER
-
14/03/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BB
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14/03/2018 16:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) COMPROVANTE OF. 37/2018
-
22/02/2018 18:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/02/2018 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/02/2018 16:44
OFICIO EXPEDIDO - (8ª) PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
07/02/2018 15:16
OFICIO EXPEDIDO - (7ª) SECRETÁRIO DA SECEX DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO TOCANTINS.
-
07/02/2018 15:16
OFICIO EXPEDIDO - (6ª) SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL NO TOCANTINS.
-
07/02/2018 15:15
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO TOCANTINS.
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07/02/2018 15:14
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO TOCANTINS
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07/02/2018 15:13
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS
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07/02/2018 15:12
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO TOCANTINS
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07/02/2018 15:10
OFICIO EXPEDIDO - CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
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05/02/2018 15:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/01/2018 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2018 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/09/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2017 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA, A PARTE VENCEDORA REQUEREU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (...)
-
25/08/2017 18:24
Conclusos para decisão
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25/08/2017 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/08/2017 16:52
INICIAL AUTUADA
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25/08/2017 14:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO PRINCIPAL E FISICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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