TRF1 - 0009845-21.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009845-21.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009845-21.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASPEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO NEGRAO RAIOL FERREIRA - SP335246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009845-21.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Aspen Agência de Viagens e Turismo Ltda. em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a aplicação da Taxa Selic para atualização do crédito tributário.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das CDAs sob o argumento de que não permitem a real identificação da norma infringida, da penalidade aplicada e do modo de calcular juros e correção monetária, violando os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a execução fiscal.
Aduz, ainda, a nulidade da execução fiscal em razão da ausência de notificação no processo administrativo de constituição do crédito tributário, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alega a ocorrência de prescrição dos créditos tributários anteriores a 25/05/2004, considerando que a decisão que reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a abril de 2004 determinou a extinção da execução fiscal, de modo que a posterior apresentação de novas CDAs corresponderia ao ajuizamento de uma nova execução, demandando nova citação e ensejando novo marco interruptivo do prazo prescricional.
A apelante também sustenta a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária dos créditos tributários, sob o argumento de que sua adoção fere os princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica, bem como o princípio da indelegabilidade da competência tributária.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam declaradas a nulidade da execução fiscal, a prescrição dos créditos tributários ou, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta a presunção de certeza e liquidez das CDAs, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, e defende que a apelante não apresentou prova inequívoca para desconstituir tal presunção.
Alega que as CDAs atendem integralmente os requisitos legais e que a exigência de notificação no processo administrativo não se aplica aos tributos declarados pelo próprio contribuinte.
No tocante à prescrição, argumenta que os créditos em discussão foram corretamente inscritos em dívida ativa e que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo transcurso do prazo prescricional.
Sustenta, ainda, que a utilização da Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora dos débitos tributários encontra respaldo na legislação vigente (art. 161 do CTN e art. 13 da Lei nº 9.065/1995) e na jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece sua legalidade e constitucionalidade.
Por fim, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a continuidade da execução fiscal até a integral satisfação do crédito fazendário. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009845-21.2006.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), argumentando que os títulos não permitem a real identificação da norma infringida, da penalidade aplicada e do modo de cálculo dos juros e correção monetária.
Alega, ainda, a nulidade da execução fiscal, sob o fundamento de que não houve notificação no processo administrativo de constituição do crédito tributário, o que teria impossibilitado o exercício da ampla defesa.
No mérito, argumenta que os créditos tributários anteriores a 25/05/2004 estão prescritos e que a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios é inconstitucional, pois violaria os princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
A irresignação não merece acolhimento.
I.
DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAs A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao executado o ônus da prova para afastar tal presunção.
No presente caso, as CDAs atendem integralmente os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo o valor da dívida, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além da legislação aplicável.
A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que não há nulidade das CDAs quando estas contêm os elementos exigidos na legislação, sendo suficiente a indicação do fundamento legal para permitir a defesa do contribuinte: "O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade.
Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias." (AC 0003494-20.2006.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 1153) No caso concreto, a apelante não demonstrou qualquer irregularidade substancial nas CDAs e tampouco comprovou prejuízo ao seu direito de defesa.
Logo, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
II.
DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA DISPENSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A apelante argumenta que não foi devidamente notificada no processo administrativo, o que violaria o devido processo legal.
No entanto, essa exigência não se aplica aos tributos declarados pelo próprio contribuinte por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a entrega da DCTF configura constituição definitiva do crédito tributário, dispensando a necessidade de notificação administrativa: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." (Súmula 436 do STJ) No mesmo sentido, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região reforçou que: "O débito confessado pelo contribuinte por meio de entrega de declaração (DCTF, GFIP ou similares) corresponde ao lançamento e dispensa notificação para pagamento." (AG n. 0070930-29.2010.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 15/07/2011) Dessa forma, não há nulidade na ausência de notificação administrativa, visto que o próprio contribuinte declarou os valores devidos e, não havendo pagamento, o crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa.
III.
DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A apelante sustenta que os créditos tributários anteriores a 25/05/2004 estão prescritos, pois a apresentação de novas CDAs corresponderia a uma nova execução fiscal, exigindo nova citação e reinício do prazo prescricional.
A sentença corretamente afastou essa alegação, considerando que a decisão anterior do TRF-1 reconheceu a prescrição apenas para os créditos anteriores a abril de 2004, e que os créditos remanescentes foram corretamente inscritos e ajuizados dentro do prazo legal.
Nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação na execução fiscal.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de prescrição dos créditos ainda exigíveis, devendo a execução prosseguir.
IV.
DA LEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A apelante sustenta a inconstitucionalidade da Taxa Selic como fator de correção monetária e juros moratórios, alegando violação aos princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A Lei nº 9.250/1995, em seu art. 39, § 4º, determina expressamente que a Taxa Selic deve ser aplicada para atualização dos débitos tributários.
O STJ já pacificou a legalidade e constitucionalidade da Taxa Selic, conforme julgado paradigmático: "A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte." (T7, AC nº 2003.01.99.012966-7/MG e T4, AC nº 2003.01.99.012615-4/MG) Assim, não há qualquer inconstitucionalidade na aplicação da Taxa Selic, devendo a sentença ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009845-21.2006.4.01.3900 APELANTE: ASPEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Aspen Agência de Viagens e Turismo Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a aplicação da Taxa Selic para atualização do crédito tributário. 2.
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das CDAs por suposta ausência de identificação da norma infringida, da penalidade aplicada e dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária, alegando violação aos requisitos de certeza e liquidez.
Argumenta, ainda, a nulidade da execução fiscal por ausência de notificação no processo administrativo, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
No mérito, defende a prescrição dos créditos tributários anteriores a 25/05/2004, sustentando que a apresentação de novas CDAs após decisão que reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a abril de 2004 configuraria nova execução fiscal, exigindo nova citação e reinício do prazo prescricional. 4.
Alega, ainda, a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios, por afronta aos princípios da legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) a validade das CDAs à luz dos requisitos legais de certeza e liquidez; (ii) a alegada prescrição dos créditos tributários incluídos na execução fiscal; e (iii) a constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao executado o ônus da prova para afastar essa presunção.
No caso concreto, as CDAs preenchem os requisitos legais e indicam suficientemente os elementos necessários à defesa do contribuinte. 7.
Quanto à alegação de ausência de notificação no processo administrativo, a exigência não se aplica aos tributos declarados pelo próprio contribuinte por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a entrega da DCTF como constituição definitiva do crédito tributário. 8.
No tocante à prescrição, a decisão que extinguiu a execução para débitos anteriores a abril de 2004 não afeta os créditos remanescentes, os quais foram regularmente inscritos e ajuizados dentro do prazo prescricional.
Nos termos do art. 174 do CTN, a citação válida na execução fiscal interrompe a prescrição, não havendo elementos que indiquem o transcurso do prazo. 9.
A aplicação da Taxa Selic para atualização dos créditos tributários encontra respaldo no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, sendo reiteradamente validada pelo STJ.
Não há inconstitucionalidade na sua adoção como índice de correção monetária e juros moratórios, pois decorre de previsão legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado a prova de eventual irregularidade substancial capaz de afastá-la. 2.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelo contribuinte configura constituição definitiva do crédito tributário, dispensando notificação administrativa. 3.
A citação válida no curso da execução fiscal interrompe a prescrição do crédito tributário nos termos do art. 174 do CTN. 4.
A aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios de débitos tributários possui previsão legal expressa e é reconhecida como constitucional pela jurisprudência dos Tribunais Superiores." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 161, 174 e 204; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436 ("A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco").
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ASPEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: DIOGO NEGRAO RAIOL FERREIRA - SP335246 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0009845-21.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/12/2019 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 20:21
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 20:20
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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23/04/2012 12:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2012 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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23/04/2012 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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20/04/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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