TRF1 - 0073067-22.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073067-22.2016.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF/MA APELADO: FLAVIO LUSTOSA DANTAS, F.
LUSTOSA DANTAS - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
VALOR IRRISÓRIO.
RESOLUÇÃO MF Nº 75/2012.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Resolução MF nº 75/2012, que fixa limites para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, não se aplica às execuções promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo instrumentos de cobrança próprios destes entes. 2.
A extinção de execução fiscal, sob fundamento de valor consolidado irrisório, viola o princípio do livre acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Mesmo que se admita a aplicação analógica da Resolução MF nº 75/2012, a medida cabível seria o arquivamento sem baixa na distribuição, conforme art. 20 da Lei nº 10.522/2002, permitindo o prosseguimento do feito quando alcançado o valor mínimo exigido. 4.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
31/12/2019 02:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 02:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 02:26
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 02:26
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 02:26
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 15:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/01/2017 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2017 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/01/2017 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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