TRF1 - 1041999-52.2022.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação – Decisão PROCESSO: 1041999-52.2022.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO EXECUTADO: MOISES QUIRINO PEREIRA DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal supramencionada que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Após a realização de pesquisa SISBAJUD que resultou na penhora de parte do montante cobrado na presente ação de execução, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 03/11/2025, em razão da submissão dos débitos exequendos a parcelamento. É o relatório pertinente.
DECIDO.
No tocante ao bloqueio realizado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente quando o bloqueio de valores do executado via sistema SISBAJUD ocorrer em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal é que se justifica o cancelamento da constrição.
Sobre o tema confira-se o teor da tese nº 1012 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “TESE 1012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (destaquei).
No presente caso, o documento de ID Num. 2171407605 - Pág. 1, comprova que o noticiado parcelamento do débito foi realizado em 12/02/2025.
O Relatório da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado aos autos consigna que a expedição da ordem de constrição que resultou na penhora de valores depositados em conta da parte executada foi efetivada em 19/12/2024, portanto, em data anterior ao parcelamento, motivo pelo qual deve ser mantido o bloqueio realizado.
Em face do exposto: 1) mantenho o bloqueio realizado em conta bancária de titularidade da parte devedora.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito; 2) intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal; 3) após, proceda-se a suspensão do feito em razão do parcelamento noticiado, até 03/11/2025, conforme requerido, ou até nova manifestação da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2 -
27/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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23/09/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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