TRF1 - 1003560-44.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:35
Decorrido prazo de YARA DE CASSIA CARDIAL DIAS em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:56
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2025.
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24/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/05/2025 22:24
Expedição de Documento RPV.
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12/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 01:00
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1003560-44.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YARA DE CASSIA CARDIAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULOS De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, deste juízo, intimem-se as partes acerca do cálculo, para querendo apresentar manifestação no prazo de 10 dias.
Paragominas, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
08/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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04/04/2025 09:49
Juntada de Cálculos judiciais
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03/04/2025 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/03/2025 13:25
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de YARA DE CASSIA CARDIAL DIAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA Proc. nº 1003560-44.2024.4.01.3906 AUTOR: YARA DE CASSIA CARDIAL DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CASSIO CARDEAL DIAS - PA25709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício.
No tocante à aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), assim dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: (1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; (2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; (3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da parte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e (4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado.
A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.
Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2150499920) concluiu que: A autora é portadora de cegueira bilateral e ceratocone (CID H 54.0 e H 18.6), estando incapacitada/impedida para o trabalho e para as sua atividades habituais.
A incapacidade é total, multiprofissional, e permanente, não sendo passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.
A data do início da incapacidade é congênita e a incapacidade advém de progressão/agravamento da doença.
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
Como se pode observar, o perito não fixou a data de início da incapacidade, tendo em vista que a ceratocone é congênita.
Nessa situação, a jurisprudência é firme no sentido de que, "se não for possível ao perito fixar a data de início da incapacidade, compete ao magistrado, na análise dos demais elementos de prova, estabelecer a data mais aproximada possível." (TRF4 5052754-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019).
Vejamos outros julgados sobre o tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. […] 3.
Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo. (TRF4, AC 5009590-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 8.
Em casos nos quais a perícia não consegue determinar a DII, a praxe é fixá-la na data do exame pericial, a não ser que seja possível se concluir pela continuidade do estado incapacidade.
Há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766, Rel.
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26.10.2012). […].
AGREXT 0064639-90.2013.4.01.3400, MARCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1- TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017. (grifei) Nesta senda, fixo a data do início da incapacidade (DII) no dia 29.10.2022, conforme laudo oftalmológico mais recente (ID 2129776358).
Quanto ao cumprimento da carência e da qualidade de segurado, conforme consta no extrato CNIS (ID 2129776351), a autora trabalhou na empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA de 08.06.2022 a 05.09.2022, perfazendo 04 (quatro) contribuições.
Além disso, a doença de que a autora é acometida entra no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/91, que a isenta de carência, a saber: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Portanto, a autora detinha a qualidade de segurado quando ingressou com o pedido administrativo (DER 04.11.2022) para concessão de auxilio por incapacidade temporária (NB 641.306.798-9), tendo em vista que manteve a qualidade de segurado até setembro de 2023, nos termos do art. 15, II, c/c art. 26, II, ambos da Lei n. 8.213/91.
Assim, preenche os requisitos legais para restabelecimento do benefício vindicado.
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e, com isso, CONDENO o INSS: a) a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (POR INCAPACIDADE PERMANENTE), pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS, com DIB em 04.11.2022 (DER). b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde 04.11.2022 (DIB) até a data da implantação do benefício que fixo em 01.03.2025 (DIP), valores estes a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito.
Considerando a natureza alimentar do benefício por incapacidade, bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos arts. 300 c/c 497 do CPC, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do beneficio ora concedido em, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (POR INCAPACIDADE PERMANENTE) DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: YARA DE CASSIA CARDIAL DIAS CPF: *68.***.*20-53 RG: 6206522 PC/PA FILIAÇÃO: FRANCISCO DE CASSIO DIAS / RAIMUNDA ANTONIZIA CARDIAL DIAS NATURALIDADE: PETROLINA/PE ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: RUA PEDRO VIEIRA, N 160, NAZARÉ, MÃE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 641.306.798-9 DER: 04.11.2022 DIB: 04.11.2022 DIP: 01.03.2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
05/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a YARA DE CASSIA CARDIAL DIAS - CPF: *68.***.*20-53 (AUTOR)
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21/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:13
Juntada de contestação
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18/10/2024 08:46
Juntada de Informação
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18/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 10:25
Juntada de laudo pericial
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16/09/2024 10:39
Perícia agendada
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13/08/2024 02:21
Decorrido prazo de YARA DE CASSIA CARDIAL DIAS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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29/05/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 01:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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