TRF1 - 1016799-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016799-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MANACAPURU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INEP e outros DECISÃO A autoridade coatora informou que os processos e-MEC 202319900 e e-MEC 202319914 foram finalizados pela CTAA, de atribuição do INEP, em 06/03/2025 e 05/03/2025, respectivamente.
Além disso, explicitou que não cabe ao INEP a conclusão dos processos de credenciamento e autorização de curso, nos termos do Decreto nº 9.235/2017. À vista disso, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à manutenção do interesse processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como perda superveniente do interesse de agir.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão ou extinção, conforme o caso.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (X )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1016799-47.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MANACAPURU Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DESPACHO Tendo em vista que a prévia manifestação da requerida, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, reservo-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se.
Intime-se o órgão de representação judicial.
Apresentadas as manifestações ou encerrado o prazo, façam-se conclusos para apreciação do pedido de liminar." -
25/02/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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