TRF1 - 1004794-08.2021.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1004794-08.2021.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ HENRIQUE GERBASI SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA JOSE DE JESUS - BA7073 DECISÃO A executada alega a impenhorabilidade da quantia penhorada em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco.
Alega que a constrição incidiu sobre os proventos de aposentadoria da executada, de natureza alimentar, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
DECIDO.
Do exame do extrato Id 2066678192 e dos documentos constantes nos Ids 2066678191, 2066678190 e 2117277149, verifico que a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, incidiu sobre a quantia de natureza impenhorável em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco.
Os documentos colacionados pela executada demonstram que a verba bloqueada refere-se ao benefício de aposentadoria pago pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Logo, a verba penhorada eletronicamente tem evidente caráter alimentar, sendo indispensável para a sua manutenção.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, autorizando o imediato estorno da quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco (R$ 2.607,85), que se encontra custodiada na conta judicial 1558/635/00000658-9 para a conta corrente 60463-1, agência 3031 (Banco Bradesco), de titularidade de LUIZ HENRIQUE GERBASI SAMPAIO, CPF: *33.***.*30-87.
Saliente-se que o estorno deve ser efetivado sem retenção de Imposto sobre a Renda, cabendo ao titular do crédito eventual ajuste posterior perante o Fisco, por meio de declaração pertinente.
Frise-se, ainda, que execução fiscal em referência foi redistribuída para este juízo, com fulcro na Resolução PRESI 85/2024, e tramitava anteriormente na Subseção Judiciária Itabuna/BA, motivo por que a conta judicial ainda se encontra atrelada àquele juízo.
Referida circunstância, entretanto, não deve se constituir em óbice ao estorno ora determinado à instituição financeira.
Ademais, proceda-se ao desbloqueio de R$ 1.008,14 (Banco Bradesco), junto ao Sisbajud.
Outrossim, intime-se o executado, a fim de que apresente as certidões atualizadas dos bens imóveis nomeados à penhora, por meio da petição Id 1549346386, bem como a certidão negativa de ônus dos referidos bens, no prazo de 15 dias.
Atendida esta medida, intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Indefiro, por ora, o pedido de transformação em pagamento definitivo diante da ressalva constante na sentença Id 2173789356 prolatada no bojo do processo 1007105-98.2023.4.01.3311 no sentido da possibilidade da oposição de embargos, desde que regularizada a garantia do juízo.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador/BA, (data no rodapé). (documento assinado digitalmente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
25/02/2025 09:01
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:24
Juntada de manifestação
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04/04/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:31
Juntada de protocolo sisbajud positivo
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05/03/2024 17:00
Juntada de impugnação
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04/03/2024 11:26
Juntada de bloqueio/penhora on line positivo
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04/03/2024 11:17
Juntada de protocolo sisbajud positivo
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15/01/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:26
Juntada de manifestação
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15/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:26
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 13:58
Cancelada a conclusão
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02/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:36
Juntada de procuração/habilitação
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06/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 10:18
Outras Decisões
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28/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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20/07/2021 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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