TRF1 - 1077011-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1077011-68.2024.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: DIVINA DE FATIMA VIEIRA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ XAVIER DA COSTA - DF65654 e JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF49628 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por Divina de Fátima Vieira Prado com o intuito de reaver o veículo CHEVROLET/TRACKER 12T, placa RWO8E99, cor PRETA, ano/modelo 2021/2022, RENAVAM *12.***.*89-57.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito no id 2156494253. É relatório.
Decido.
Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando reunidos os seguintes requisitos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e c) não esteja o bem sujeito à pena de perdimento, na forma do que dispõe o art. 91, II do CP.
No caso em tela, não restaram cumpridos tais requisitos, conforme considerações que passo a expor.
A restrição ora sob análise está relacionada ao Inquérito Policial nº JF-DF-1101705-38.2023.4.01.3400-INQ, instaurado a partir do encontro fortuito de elementos de informação no âmbito de investigação que visa desarticular associação constituída para a prática de tráfico de drogas na região de Ceilândia/DF.
As investigações revelaram estruturas empresariais voltadas para a comercialização de produtos, aparentemente, internalizados de modo indevido no território nacional e voltadas ao branqueamento de valores oriundos de distintos ilícitos penais.
Os levantamentos preliminares apontaram o uso de diferentes tipologias voltadas a ocultação/dissimulação de valores que perpassam, sobretudo, a mescla dos valores ilícitos junto aos ganhos das atividades, em tese, lícitas desenvolvidas pelos investigados.
A autoridade policial logrou êxito em reunir indícios de materialidade e autoria que apontam para a prática de contrabando/descaminho, crimes contra a ordem tributária, além de “lavagem” de valores provenientes, principalmente, do tráfico de drogas.
Quanto ao pedido ora sob análise, alega a requerente que é a legítima proprietária do veículo, que foi apreendido por estar vinculado a seu filho, CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, investigado no inquérito acima mencionado.
Alega, ainda, que o veículo é seu único meio de locomoção.
Ocorre que a peticionante não logrou êxito em comprovar que é a legítima proprietária do bem ora sob análise.
Com efeito, na presente hipótese, há dúvidas quanto ao real possuidor do bem apreendido, visto que a autoridade policial informou que, no momento da apreensão, o veículo se encontrava na casa do filho da requerente, sendo um forte indício de que o investigado é quem usava ordinariamente o bem.
Além disso, a requerente, uma senhora de 70 anos de idade, apesar de possuir renda lícita compatível com o valor do bem, não juntou aos autos qualquer documento que comprove que realizou o efetivo pagamento do veículo. É importante destacar que o investigado CARLOS GILVAN VIEIRA DA SILVA, filho da requerente, é apontado como responsável por operar inúmeras movimentações financeiras a partir de valores provenientes do tráfico de drogas.
Conforme já mencionado, o grupo criminoso investigado se utiliza de diversas tipologias voltadas à lavagem de dinheiro.
E uma das formas mais comuns de lavagem é justamente a aquisição de bens e transferência para o nome de terceiros (sendo comum que esses terceiros sejam parentes próximos), a fim de dissimular a propriedade do bem.
Assim, restam fundadas dúvidas sobre a legítima propriedade do veículo, não sendo possível, ao menos por ora, proceder à restituição.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
27/09/2024 05:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 05:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 05:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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