TRF1 - 1002950-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002950-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DE FREITAS CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA MUNIZ - GO51220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002950-12.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE FREITAS CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DA SILVA MUNIZ - GO51220 REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PARANAIGUARA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CAROLINA DE FREITAS CERQUEIRA, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA/GO, visando, liminarmente, ao fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN 425 mg, nas quantidades indicadas no receituário médico.
No mérito, requer a procedência do pedido para condenar os réus, de forma definitiva, ao fornecimento do tratamento médico. 2.
Alega, em síntese, que: (i) tem 35 anos de idade e foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50.9), sendo-lhe prescrito o uso de medicamento contendo a substância Trastuzumabe Deruxtecana 425 mg EV. 21/21 dias 17 ciclos; (ii) esse medicamento não foi incorporado pelo SUS, mas foi devidamente registrado na anvisa; (iii) após buscar solução para obter o remédio e não lograr êxito, buscou ajuda ao Ministério Público Estadual, o qual requisitou que o medicamento lhe fosse entregue, porém, o Secretário Estadual de Saúde negou o seu pleito; (iv) os documentos médicos demonstram a imprescinbilidade do fármaco, que poderá aumentar em 64% a chance de sua sobrevida; (v) não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do medicamento prescrito, uma vez que se encontra em situação socioeconômica precária e com sua saúde em risco; (vi) por essas razões, recorre ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos requeridos o fornecimento do fármaco para o tratamento de carcinoma.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 2164464120).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da União para justificar a razão pela qual o medicamento solicitado não foi incorporado pelo SUS, bem como se há recomendação da CONITEC pela incorporação.
Requisitou-se, ainda, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica para o caso, a fim de subsidiar o Juízo em sua decisão. 5.
Após a juntada de nota técnica (Id 2173776935), vieram-me novamente os autos conclusos. 6.
A União juntou a Nota Técnica nº 247/2025-COMFAD/CGPJU/DJUD/DJUD/SE/MS (Id 2174911549) 7. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Este requisito, ao menos nesta análise perfunctória, parece presente, uma vez que a autora está em tratamento de câncer, sendo certo que a demora é fator determinante para o diagnóstico, tratamento e cura da doença. 11.
Contudo, não obstante a urgência na aquisição do medicamento, para apreciação do fumus boni iuris é imprescindível melhor instrução do processo. 12.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento de recurso repetitivo, resolvendo a questão jurídica acerca da possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Poder Executivo a fornecer ao autor da ação judicial medicamento não contemplado no protocolo oficial do SUS (STJ, Resp 1.657.156, 1ª Seção, Benedito Gonçalves, 25/05/2017). 13.
Em síntese, o STJ afirmou ser imprescindível o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) subjetivo – incapacidade financeira do réu de arcar com os custos do medicamento postulado; (ii) objetivo – laudo circunstanciado e fundamentado de seu médico assistente pela necessidade do medicamento postulado e ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial; (iii) formal – existência de registro na ANVISA do medicamento requerido. 14.
O não atendimento de qualquer dos requisitos, portanto, em sintonia com a precitada jurisprudência sedimentada, acarretará no julgamento de improcedência do pedido. 15.
Na hipótese dos autos, o requisito formal está atendido, porquanto é possível verificar que o fármaco pretendido possui registro na Anvisa. 16.
O requisito subjetivo também está demonstrado, visto que a autora está em tratamento em hospital conveniado ao SUS, além do alto custo do medicamento.
Isso possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento pretendido. 17.
Por outro lado, o requisito objetivo não foi atendido.
Isso porque, a conclusão da Nota Técnica nº 308202 (Id 2173776935) foi desfavorável ao medicamento pretendido, em razão de não haver elementos que justifiquem o uso de tal tecnologia nesse momento. 18.
De acordo com a aludida Nota Técnica, “apesar de descritos em relatório-prontuário médico, não constam nos autos os exames de imagens comprobatórios do cenário metastático – de progressão – da doença.
Esses exames são fundamentais para a adequada avaliação do caso e tela.
Também não se encontram apensados aos autos os resultados de imunohistoquímica e de hibridização in situ, demonstrando a positividade para HER2”. 19.
Portanto, com as provas até então presentes nos autos e com a informação técnica disponível no momento, tenho por não demonstrado o fumus boni iuris, de modo que não há, pelo menos neste momento, fundamento jurídico que ampare a concessão do pedido antecipatório e, por conseguinte, o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisório de urgência requestado. 21.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
CITEM-SE os réus dando-lhes ciência dos termos da presente ação para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. 23.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 24.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 25.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 26.
Na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 27.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 28.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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