TRF1 - 1000444-29.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000444-29.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIKY ROGER BARRETO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO 1.
KAIKY ROGER BARRETO GONÇALVES, assistido por seu genitor PAULO ROGÉRIO GONÇALVES PINTO, propôs a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO e da FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no Curso de Odontologia da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, pelo PROUNI.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, a fim de tornar definitiva a tutela de urgência deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) participou do processo seletivo nº 01/2025 do Programa Universidade para Todos (PROUNI), sendo devidamente aprovado no curso de Odontologia da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; (ii) apesar de sua aprovação, sua matrícula foi negada pela Faculdade, sob a alegação de que não comprovou que é pardo, não se enquadrando na política de cotas raciais, e sua renda familiar ultrapassa o teto permitido pelo PROUNI; (iii) a negativa da matrícula é arbitrária, uma vez que é pardo, sendo descendente de pais e avós negros, bem como mora com seus pais, Paulo Rogério e Flávia, e seus irmãos Yan Gabriel e Werley, sendo sua renda familiar compatível com os requisitos do PROUNI; (iv) apresentou todos os documentos exigidos pela Faculdade, conforme os critérios estabelecidos no processo seletivo, de modo que faz jus à sua matrícula na Faculdade ré, pelo programa PROUNI; (v) diante disso, não teve alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para rever essa questão.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id 2175198889).
Intimado, o autor efetuou o pagamento das custas judiciais (Ids 2175321712 e 2175350934) 5. É o que tinha a relatar.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 6.
A controvérsia da presente demanda cinge-se acerca da suposta ilegalidade do ato praticado pela Faculdade Morgana Potrich - FAMP que obstou sua matrícula no Curso de Odontologia, nas vagas destinadas a pardos, bem como pelo fato de sua renda familiar ultrapassar o teto permitido pelo PROUNI. 7.
Sobre o tema, é preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em prol da constitucionalidade do sistema de cotas com critério étnico-racial em universidades, oportunidade em que ressaltou que se trata de política de ação afirmativa de natureza transitória, conforme se observa na ADPF 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25 e 26/04/2012. 8.
Em tema análogo, a Corte Suprema também se pronunciou sobre o sistema de cotas raciais em concursos públicos, ocasião em que, por unanimidade, os ministros decidiram que “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”, sendo “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41/DF, Roberto Barroso, j. 08/06/2017). 9.
Importante lembrar também que há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de concurso em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 10.
A não interferência do Poder Judiciário, portanto, é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 11.
No caso, o certame é regido por edital que prevê o critério de heteroidentificação como forma de validação (ou não) da autodeclaração prestada pelo candidato por ocasião da inscrição, a fim de assegurar que o princípio da isonomia seja aplicado sem distorções. 12.
Consta dos autos que o autor, autodeclarado pardo, foi submetido a exame de heteroidentificação.
Todavia, não logrou reconhecimento como afrodescendente. 13.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado, percebo que o autor não trouxe aos autos sequer a decisão administrativa que negou sua matrícula na instituição de ensino, a fim demonstrar os motivos da recusa, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento, ilegalidade que reclame a intervenção judicial. 14.
Ainda que o motivo seja o não reconhecimento da cor parda do autor, as fotos juntadas no Id 2174444263, por si só, não são suficientes para afastar a conclusão da Faculdade, uma vez que a cor de pele parda, de maneira isolada, não é suficiente para que o candidato seja considerado de raça negra.
Essa característica deve estar associada a outros traços fenotípicos da raça. 15.
Assim, considerando que o indeferimento aparentemente obedeceu às disposições legais e editalícias, bem como as orientações emanadas da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 16.
Quanto ao fato de não se enquadrar nos critérios para a seleção de candidatos à bolsa do PROUNI, também não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela parte requerida, uma vez que a declaração de imposto de renda do genitor do autor e recibos de salário (Id 2174444174 – fls. 14/25) comprovam que ele percebe renda mensal de aproximadamente R$ 10.655,66, considerando a média dos 3 (três) últimos meses, o que, a princípio, ultrapassa o limite previsto pela legislação que rege o PROUNI, considerando o seu grupo familiar declarado no ato da inscrição (Id 2174444174). 17.
Ausente, portanto, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado. 19.
CITEM-SE as requeridas para, no legal, apresentarem contestação. 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 21.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 23.
Concomitantemente, INTIMEM-SE as rés para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 24.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000444-29.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIKY ROGER BARRETO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MATEUS RAMOS SOUTO - GO47804 REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por KAYKY ROGER BARRETO GONÇALVES, assistido por seu genitor PAULO ROGÉRIO GONÇALVES PINTO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no Curso de Odontologia da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, pelo PROUNI.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Pois bem.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3.
No entanto, pode o juiz, de ofício, indeferir o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais e existirem nos autos fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência financeira. 4.
No caso em apreço, analisando a petição do Id 2174613609, bem como a declaração de imposto de renda do genitor do autor e recibos de salário (Id 2174444174 – fls. 14/25), verifica-se que sua situação econômica é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado na inicial, o que impede a concessão da justiça gratuita. 5.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 6.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 7.
Após o pagamento das custas judiciais, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/02/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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