TRF1 - 1000004-35.2025.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjdf Na Tru
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJDF na TRU PROCESSO: 1000004-35.2025.4.01.9197 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJ. À VARA DA SSJ LUZIÂNIA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO contra o Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O suscitante impugna a sentença terminativa que, com base no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, reconheceu a incompetência territorial dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
O Juízo suscitante sustenta que a competência para o processamento e julgamento do feito cabe ao Juízo suscitado, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.426.083/PI, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, registrando a controvérsia sob o Tema 1.277 da Repercussão Geral, assim descrito: Tema 1277.
Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.
Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha determinado a suspensão nacional dos processos que tratam dessa controvérsia, o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 97, IX, combinado com o art. 84, II, “a”, dispõe que o relator da Turma Regional de Uniformização deve determinar o sobrestamento do feito sempre que o recurso versar sobre tema submetido ao regime de repercussão geral ou ao rito dos recursos extraordinários repetitivos.
Diante desse contexto, a suspensão do presente feito se impõe, uma vez que a definição da competência absoluta para o processamento da demanda aguarda o pronunciamento definitivo do STF, de modo que um julgamento prévio pela Turma Regional de Uniformização poderia gerar instabilidade jurídica, tendo em vista a relevância da controvérsia, a necessidade de segurança jurídica e a observância do regime de repercussão geral.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.277 pelo STF, com fundamento no art. 97, IX, c/c o art. 84, II, “a”, do RI/TR.
Designo o juiz suscitante para resolver, provisoriamente, as medidas de urgência, a teor do art. 955 do CPC.
Intimem-se.
Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator -
23/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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