TRF1 - 0032462-49.2008.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032462-49.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032462-49.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREAZZA MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO LUIZ RASTELLI - PR13828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032462-49.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Andreazza Madeiras Ltda, ABV Export Ltda, Industrial Madeireira Litoral Ltda e Madesa Madeireira Santarém Ltda contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Nas razões recursais, impetrantes, sustentam, em síntese, que (i) o crédito-prêmio do IPI não se trata de um incentivo setorial, razão pela qual não poderia ter sido extinto pelo art. 41, §1º, do ADCT; (ii) o Decreto-Lei nº 1.894/81 teria restabelecido expressamente o crédito-prêmio; (iii) a Lei nº 8.402/92 teria mantido o incentivo, pois não exigiu sua convalidação como fez com outros benefícios; (iv) a Resolução nº 71/2005 do Senado Federal, ao suspender normas declaradas inconstitucionais pelo STF, teria reconhecido a vigência do crédito-prêmio; e (v) A extinção do benefício por normas infralegais seria inconstitucional.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal e defendendo que o crédito-prêmio foi validamente extinto em 30/06/1983 ou, no máximo, em 04/10/1990, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
Aduziu, ainda, que a incompatibilidade do incentivo com o GATT e com normas internacionais revogou implicitamente o benefício, nos termos do art. 98 do CTN.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032462-49.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Remessa e Apelação(ões) que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Os apelantes pleiteiam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, sustentando sua continuidade mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Defendem que o incentivo não se enquadra como benefício setorial e, portanto, não estaria sujeito à revogação pelo art. 41, §1º, do ADCT.
Alegam, ainda, que a Resolução nº 71/2005 do Senado Federal teria reconhecido sua vigência.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, reconhecendo que a competência para análise e reconhecimento de eventuais créditos tributários pertence ao Delegado da Receita Federal da jurisdição da empresa, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 460/2004.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF1, segundo a qual, em demandas que envolvem arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da ação é o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: " O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança." (AgInt no REsp 1.707.018/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018) “O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: ‘Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte’ (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011).” (AMS 1042258-02.2022.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/10/2024) O caso dos autos guarda analogia com a matéria tratada nesse precedente, uma vez que os apelantes buscaram, por meio do mandado de segurança, a obtenção de um direito ao aproveitamento de crédito tributário, devendo a autoridade coatora ser aquela competente para análise e homologação do crédito.
Ademais, ainda que superada essa questão preliminar, no mérito melhor sorte não alcançariam as impetrantes, tendo em vista a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 63) e do Superior Tribunal de Justiça (Temas 226 e 227), reconhecendo que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 05/10/1990 e que aplicável o prazo prescricional quinquenal para a ação pleiteando o respectivo recebimento (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), conforme as teses firmadas no julgamento dos Temas 226 e 227: Tema 63/STF “O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.” (RE 561485/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 26/02/2010) Temas 226/STJ e 227/STJ “O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90.
O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos” (REsp 1129971/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 10/03/2010) Dessa forma, tanto sob o aspecto formal, pela ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal, quanto sob o aspecto material, pela inexistência do direito alegado, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032462-49.2008.4.01.3400 APELANTE: ABV EXPORT LTDA - ME, ANDREAZZA MADEIRAS LTDA, MADESA-MADEIREIRA SANTAREM LTDA, INDUSTRIAL MADEIREIRA LITORAL LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil. 2.
Os impetrantes alegam o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio do IPI, sustentando sua vigência mesmo após a Constituição Federal de 1988, bem como a inconstitucionalidade da extinção do benefício por normas infralegais. 3.
A União pugnou pela manutenção da sentença, alegando que o crédito-prêmio foi extinto em 30/06/1983 ou, no máximo, em 04/10/1990, conforme jurisprudência do STF e STJ.
II.
Questão em discussão 4.
Definir se o Secretário da Receita Federal do Brasil possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança. 5.
Verificar a continuidade da vigência do crédito-prêmio do IPI após a Constituição de 1988.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 estabelece que, em demandas que envolvem arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos federais, a autoridade legítima para figurar no polo passivo é o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte. 7.
O entendimento consolidado no STF (Tema 63) e no STJ (Temas 226 e 227) reconhece que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 05/10/1990, não havendo direito ao seu aproveitamento após essa data. 8.
A manutenção da sentença se impõe tanto pela ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal quanto pela inexistência do direito material pleiteado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O Delegado da Receita Federal da jurisdição da empresa, e não o Secretário da Receita Federal do Brasil, é a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute reconhecimento de crédito tributário.
O crédito-prêmio do IPI foi extinto em 05/10/1990, nos termos do Tema 63 do STF e dos Temas 226 e 227 do STJ.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 41, §1º do ADCT CPC/1973, art. 267, VI Decreto-Lei nº 491/1969, art. 1º Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.485/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 26.02.2010 (Tema 63) STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Temas 226 e 227) STJ, AgInt no REsp 1.707.018/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2018 TRF1, AMS 1042258-02.2022.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 08.10.2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/03/2010 12:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/03/2010 12:46
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/03/2010 12:46
PROCESSO DIGITALIZADO
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24/03/2010 12:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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23/02/2010 12:57
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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03/12/2009 12:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/12/2009 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2009 16:10
Conclusos para despacho
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28/09/2009 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/09/2009 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2009 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/09/2009 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/09/2009 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/06/2009 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/06/2009 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/05/2009 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/05/2009 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2009 17:01
Conclusos para despacho
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30/03/2009 17:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/03/2009 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/02/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/02/2009 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/02/2009 13:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES - SENTENÇA Nº: 160
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17/02/2009 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/12/2008 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2008 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2008 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/11/2008 09:24
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/11/2008 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2008 07:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/10/2008 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/10/2008 18:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/10/2008 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2008 16:11
Conclusos para despacho
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17/10/2008 16:09
INICIAL AUTUADA
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17/10/2008 13:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/10/2008 13:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DO MM. JUIZ DISTRIBUIDOR
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16/10/2008 13:44
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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16/10/2008 13:43
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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14/10/2008 14:39
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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14/10/2008 14:36
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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10/10/2008 18:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2008
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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