TRF1 - 1076588-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO SILVINO MOREIRA LOUREIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO SILVINO MOREIRA LOUREIRO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação polo ativo em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação polo passivo em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação polo passivo em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir a participação do impetrante na 2ª fase do 41º Exame de Ordem.
Aduz o impetrante que participou da 1ª fase do 41º Exame da OAB, alcançando 38 (trinta e oito) pontos.
Entretanto, sustenta que houve erro no gabarito preliminar oficial apresentado pela FGV quanto às questões 61 e 66, de modo que ambas as questões devem ser anuladas e os pontos atribuídos a todos os participantes.
Liminar indeferida (id2150124728).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno das respostas oficiais emitidas pela FGV para as questões 61 e 66 do 39º Exame de Ordem Unificado, Caderno Tipo Verde.
Pois bem, muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iuris), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
05/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:24
Denegada a Segurança a PAULO SILVINO MOREIRA LOUREIRO - CPF: *26.***.*95-01 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO SILVINO MOREIRA LOUREIRO em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:37
Juntada de contestação
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15/10/2024 11:44
Juntada de procuração
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15/10/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 13:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/09/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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