TRF1 - 1003230-18.2021.4.01.3303
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1003230-18.2021.4.01.3303 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568, JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269 e EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133 POLO PASSIVO:GAS TOTAL COMERCIO VAREJISTA DE GAS E BEBIDAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525 e WAGNER BARBOSA PAMPLONA - BA12699 DESPACHO Transfira-se o montante total constrito por meio do SISBAJUD, custodiado na conta judicial 0783/005/86400938-0 para a agência 0064 (CEF), conta-corrente 3599-1, operação 003, de titularidade do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA, com CNPJ: 15.***.***/0001-57, o qual tem como representante legal, Joseval Costa Carqueija, CPF *20.***.*34-87.
Para tanto, expeça-se ofício à CEF, a fim de que adote as medidas necessárias à transferência com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sirva-se o presente despacho como ofício.
Saliente-se que execução fiscal em referência foi redistribuída para este juízo, com fulcro na Resolução PRESI 85/2024, e tramitava anteriormente na Subseção Judiciária de Barreiras/BA, motivo por que a conta judicial supramencionada ainda se encontra atrelada àquele juízo.
Referida circunstância, entretanto, não deve se constituir em óbice à transferência ora determinada à instituição financeira.
Ademais, intime-se o devedor, a fim de que proceda ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em referido lapso temporal, deve o executado, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, que deve ser reduzido pela metade, porquanto houve o depósito integral do montante da dívida no prazo de 3 dias nos termos do artigo 827, caput e § 1º, aplicável às execuções fiscais, por força do artigo 1º, da Lei 6.830/1980, sob pena de prosseguimento da execução para satisfação da referida verba Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante julgado que se colaciona adiante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado .
Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF . (AREsp 1.442.828, Min.
Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1 .067.906/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017) . 3.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Min .
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4.
Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1 .592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759 .959/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5 . É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178 .874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100289 PA 2023/0352757-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Frise-se, que, constatada a sucumbência da parte executada, os honorários advocatícios são devidos ao patrono do exequente e podem ser cobrados até o final da execução, ainda que não tenham sido fixados no despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. -
14/11/2022 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
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03/08/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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12/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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24/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 17:32
Juntada de diligência
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14/03/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
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30/05/2021 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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30/05/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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