TRF1 - 1026505-30.2020.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1026505-30.2020.4.01.3400 AUTOR: BLANDINA DA COSTA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos Declaratórios Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença de (id.1781256067).
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
In casu, ACOLHO os embargos para que seja necessário sanar os erros materiais apontados na sentença.
Para tanto, onde se lê: (...) A perícia médica realizada em 24/05/2022 concluiu pela incapacidade total, temporária e multiprofissional, por 8 meses. (...) Tendo em vista que o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, considerando os documentos médicos juntados aos autos, fixo a DII em 23/03/2022 com base no relatório médico emitido pelo Dr.
Vinícius Gonçalves de Azevedo, CRM-DF 14.632, que indicou o diagnóstico de lesão de supraespinhal em ombro direito, lesão que compõe a síndrome do manguito rotador, doença responsável pela incapacidade temporária do autor.
Assim, tendo a DII ocorrido em 23/03/2019, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, pois estava afastado recebendo benefício por incapacidade. (...)
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome: ANTONIO ALMEIDA FILHO Benefício: Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade): 23/03/2019 DIB (data de início do benefício): 31/03/2022 (data imediatamente posterior à cessação do benefício concedido anteriormente) DCB (data de cessação do benefício): 24/01/2033 (data fixada pela perícia judicial) DIP (data de início do pagamento): 01/09/2022 Passe-se a ler: (...) A perícia médica realizada em 14/09/2021 concluiu pela incapacidade total, temporária e multiprofissional, por 12 meses. (...) Tendo em vista que o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, considerando os documentos médicos juntados aos autos, fixo a DII em 23/03/2022 com base no relatório médico emitido pelo Dr.
Vinícius Gonçalves de Azevedo, CRM-DF 14.632, que indicou o diagnóstico de lesão de supraespinhal em ombro direito, lesão que compõe a síndrome do manguito rotador, doença responsável pela incapacidade temporária do autor.
Assim, tendo a DII ocorrido em 25/07/2018, verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, pois estava afastado recebendo benefício por incapacidade. (...) Diante disso, reconhecendo o equívoco ocorrido, corrijo a inexatidão material da Sentença referida, de modo que a parte dispositiva de sentença passa a conter a seguinte redação:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome: BLANDINA DA COSTA ALVES Benefício: Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade): 25/07/2018 DIB (data de início do benefício): 25/07/2018 (data imediatamente posterior à cessação do benefício concedido anteriormente) DCB (data de cessação do benefício): 12 meses da data da perícia realizada em 14/09/2021, ou seja , 14/09/2022 (data fixada pela perícia judicial), (assegurados 30 dias a contar da implantação - Tema 246 TNU).
DIP (data de início do pagamento): 01/09/2022 .
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos, nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após, prossiga-se o feito, cumprindo-se as determinações contidas na sentença no (id. 1781256067).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titula da 21ª Vara/SJDF -
26/07/2022 19:28
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 08:13
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 09:50
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2022 17:37
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2022 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2021 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2021 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 20:32
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 18:10
Outras Decisões
-
09/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:03
Juntada de réplica
-
23/02/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 11:30
Juntada de Contestação
-
31/08/2020 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 16:46
Outras Decisões
-
27/05/2020 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/05/2020 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/05/2020 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075671-35.2023.4.01.3300
Jovana Furtado Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 15:14
Processo nº 1075671-35.2023.4.01.3300
Jovana Furtado Nunes
Ser Educacional S.A.
Advogado: Carlos Roberto Araujo de Sena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 14:13
Processo nº 1001167-91.2025.4.01.4301
Geniquele Damacena Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:05
Processo nº 1037572-05.2024.4.01.3900
Maria Madalena Dias Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Drielly Aquino de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 14:19
Processo nº 1002417-65.2025.4.01.4300
Nicolli Alves Paixao
Diretor Geral da Itpac Porto Nacional
Advogado: Amanda Gauterio Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:40