TRF1 - 1037572-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 11:45
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:42
Juntada de recurso inominado
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07/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037572-05.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRIELLY AQUINO DE CARVALHO - PA30800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Do interesse processual Em relação ao interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo para a espécie aposentadoria por idade, não vejo impedimento.
Vale dizer que cabe ao INSS analisar as opções mais favoráveis ao segurado, o que inclui a análise de todas as espécies de inatividade.
Convém mencionar que um dos deveres impostos à autarquia previdenciária é o de informar e conceder o melhor benefício a que tem direito o segurado, como preconiza o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
Nesse contexto, diante dos argumentos tecidos, tenho como preenchido o interesse processual para a demanda no tocante ao pedido de aposentadoria por idade.
Superada essa parte, passo a análise do pedido de aposentadoria por idade. 2.2- Do mérito De início, menciono que as regras para a aposentadoria sofreram sensível alteração com as regras introduzidas pela EC 103/2019.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
Em relação às regras atuais, a aposentadoria voluntária urbana é aquela concedida ao segurado que atender os requisitos estabelecidos em lei para sua concessão que pressupõe uma idade mínima atrelada a certo tempo de contribuição (art 19 LC 103/2019): ·Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. ·Vale destacar que segue em vigor a regra do disposto no art. 3º da MP nº 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei nº 10.666, de 08/05/2003, que permitiu a dissociação temporal de tais requisitos.
Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado.
No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei nº 8.213/91, cujo teor assim dispõe: "Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. (...)".
Vale mencionar, por fim, sobre o contribuinte individual o que dispõe o art. 27 da Lei nº 8.213/91: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) No vertente caso, a contagem do tempo indica pendências nos recolhimentos do segurado, razão pela qual o tempo total de carência não foi alcançado: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/06/1955 Sexo Feminino DER 13/09/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO 01/09/2006 31/12/2024 1.00 16 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 192 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5537672320) 10/10/2012 11/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6107039086) 01/06/2015 17/10/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6329761772) 03/11/2020 30/06/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 9 meses e 13 dias 154 64 anos, 5 meses e 10 dias Até 31/12/2019 12 anos, 11 meses e 0 dias 155 64 anos, 6 meses e 27 dias Até 31/12/2020 13 anos, 11 meses e 0 dias 167 65 anos, 6 meses e 27 dias Até a DER (13/09/2021) 14 anos, 7 meses e 13 dias 176 66 anos, 3 meses e 10 dias Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (28) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2011 Período #1 Total 01/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 02/2011 Período #1 Total 02/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 03/2011 Período #1 Total 03/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 04/2011 Período #1 Total 04/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 01/2012 Período #1 Total 01/2012 R$ 545,00 R$ 545,00 R$ 622,00 -R$ 77,00 03/2016 Período #1 Período #3 Total 03/2016 R$ 788,00 R$ 0,00 R$ 788,00 R$ 880,00 -R$ 92,00 04/2016 Período #1 Período #3 Total 04/2016 R$ 788,00 R$ 0,00 R$ 788,00 R$ 880,00 -R$ 92,00 01/2022 Período #1 Total 01/2022 R$ 1.160,00 R$ 1.160,00 R$ 1.212,00 -R$ 52,00 05/2023 Período #1 Total 05/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 06/2023 Período #1 Total 06/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 07/2023 Período #1 Total 07/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 08/2023 Período #1 Total 08/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 09/2023 Período #1 Total 09/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 10/2023 Período #1 Total 10/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 11/2023 Período #1 Total 11/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 12/2023 Período #1 Total 12/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 01/2024 Período #1 Total 01/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 02/2024 Período #1 Total 02/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 03/2024 Período #1 Total 03/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 04/2024 Período #1 Total 04/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 05/2024 Período #1 Total 05/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 06/2024 Período #1 Total 06/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 07/2024 Período #1 Total 07/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 08/2024 Período #1 Total 08/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 09/2024 Período #1 Total 09/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 10/2024 Período #1 Total 10/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 11/2024 Período #1 Total 11/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 12/2024 Período #1 Total 12/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (28) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 01/2011 Período #1 Total 01/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 02/2011 Período #1 Total 02/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 540,00 -R$ 30,00 03/2011 Período #1 Total 03/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 04/2011 Período #1 Total 04/2011 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 545,00 -R$ 35,00 01/2012 Período #1 Total 01/2012 R$ 545,00 R$ 545,00 R$ 622,00 -R$ 77,00 03/2016 Período #1 Período #3 Total 03/2016 R$ 788,00 R$ 0,00 R$ 788,00 R$ 880,00 -R$ 92,00 04/2016 Período #1 Período #3 Total 04/2016 R$ 788,00 R$ 0,00 R$ 788,00 R$ 880,00 -R$ 92,00 01/2022 Período #1 Total 01/2022 R$ 1.160,00 R$ 1.160,00 R$ 1.212,00 -R$ 52,00 05/2023 Período #1 Total 05/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 06/2023 Período #1 Total 06/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 07/2023 Período #1 Total 07/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 08/2023 Período #1 Total 08/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 09/2023 Período #1 Total 09/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 10/2023 Período #1 Total 10/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 11/2023 Período #1 Total 11/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 12/2023 Período #1 Total 12/2023 R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 1.320,00 -R$ 15,00 01/2024 Período #1 Total 01/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 02/2024 Período #1 Total 02/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 03/2024 Período #1 Total 03/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 04/2024 Período #1 Total 04/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 05/2024 Período #1 Total 05/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 06/2024 Período #1 Total 06/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 07/2024 Período #1 Total 07/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 08/2024 Período #1 Total 08/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 09/2024 Período #1 Total 09/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 10/2024 Período #1 Total 10/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 11/2024 Período #1 Total 11/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 12/2024 Período #1 Total 12/2024 R$ 1.402,00 R$ 1.402,00 R$ 1.412,00 -R$ 10,00 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (4) Vínculo Competência Observações Contagem #1 07/2007 Recolhida em atraso em 16/08/2007 (vencia em 15/08/2007), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2007 (válida para carência) foi até 15/08/2008 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #1 11/2008 Recolhida em atraso em 30/12/2008 (vencia em 15/12/2008), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2008 (válida para carência) foi até 15/12/2009 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #1 03/2015 Recolhida em atraso em 05/05/2015 (vencia em 15/04/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2015 (válida para carência) foi até 15/04/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #1 07/2019 Recolhida em atraso em 16/08/2019 (vencia em 15/08/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2006) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2019 (válida para carência) foi até 16/08/2021 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 Em 13/09/2021 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 17 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências). 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA DIAS RODRIGUES - CPF: *23.***.*83-87 (AUTOR)
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05/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DIAS RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DIAS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DIAS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:32
Juntada de contestação
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21/09/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/08/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/08/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 01:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 01:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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