TRF1 - 1098262-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA RAIANE ALMEIDA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:10
Juntada de contestação
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27/06/2025 14:58
Juntada de parecer
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15/06/2025 08:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA RAIANE ALMEIDA SILVA - CPF: *61.***.*73-05 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA RAIANE ALMEIDA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098262-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA RAIANE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLA BOAVENTURA DE MENEZES - BA64106 POLO PASSIVO:Diretor Geral da Caixa Econômica Federal do Brasil e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Destarte, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, altere-se a secretaria a anotação nos autos eletrônico e, após, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
10/04/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:06
Declarada incompetência
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09/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098262-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA RAIANE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLA BOAVENTURA DE MENEZES - BA64106 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO O mandado de segurança é um instrumento processual destinado a proteger direitos líquidos e certos que foram violados ou ameaçados por uma autoridade pública, ou por alguém que exerça funções públicas.
Conforme dispõe o §3º, do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Assim, fica a parte impetrante intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente a autoridade coatora (agente público) que deve configurar no pólo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Acaso transcorrido in albis o prazo acima, venham conclusos para sentença extintiva.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz da 21ª Federal Vara/SJDF -
18/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:02
Juntada de aditamento à inicial
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06/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098262-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA RAIANE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLA BOAVENTURA DE MENEZES - BA64106 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, critério esse que não foi atendido, haja vista que o valor atribuído à presente causa é de R$ 1.000,00 (mil reais).
Desta feita, intime-se o postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico que visa a obter, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro o art. 319, inciso V, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
28/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/12/2024 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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