TRF1 - 1001964-65.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 20:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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24/04/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 08:47
Juntada de manifestação
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23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EVANILDES RAMOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EVANILDES RAMOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1001964-65.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: EVANILDES RAMOS DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão ANTONIO ELIZEU RODRIGUES DA SILVA, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 12/07/2021.
No que concerne à qualidade de segurado, resta comprovado, posto que, foi juntado aos autos certidão de casamento onde consta a profissão do falecido como lavrador, contrato de comodato rural firmado em 2014.
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica do requerente para com a extinta, na condição de cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para a certidão de casamento com matrimônio realizado em 1987, a informação da existência de filhos havidos em comum, com destaque para os endereços em comum além do fato de a demandante ter em sua posse os documentos pessoais do falecido, não havendo elementos de prova suficientemente capazes de evidenciar que a relação conjugal não tenha perdurado até o óbito.
Por sua vez, os depoimentos prestados em audiência foram coesos com vistas a elucidar a manutenção da relação conjugal até o advento do evento morte.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida, em detrimento à cessação do benefício assistencial NB1068106988, auferido pela postulante, por ser inacumulável na forma do art. 2º, §1º, da Lei 6.179/74.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do óbito (12/07/2021), visto que o benefício foi requerido durante o transcurso do prazo de 90 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, considerando que os elementos de prova dão conta que a relação matrimonial perdurou por mais de 2 (dois) anos , assim como o fato de a requerente contar com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época do falecimento, o benefício deverá ter duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar (obrigação de fazer) o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com a cessação do benefício assistencial NB 1068106988, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) a pagar parcelas vencidas a contar de 12/07/2021 (DIB), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de julho de 2009 (consoantes REXT870.947/SE, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral) e acrescidas de juros legais de caderneta de poupança, descontados os valores auferidos no mesmo período a título de renda mensal vitalícia por incapacidade.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte (segurado especial) Instituidor ANTONIO ELIZEU RODRIGUES DA SILVA Vínculo com o instituidor Cônjuge DIB 12/07/2021 DIP 01/02/2025 Duração Vitalícia Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 6 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDES RAMOS DA SILVA - CPF: *38.***.*35-34 (AUTOR)
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10/03/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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10/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:16
Juntada de formulário
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10/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EVANILDES RAMOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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13/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:07
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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10/07/2024 17:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 10:20, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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25/05/2024 10:55
Juntada de contestação
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30/04/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de EVANILDES RAMOS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:04
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2023 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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10/04/2023 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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