TRF1 - 0005903-80.2012.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005903-80.2012.4.01.3314 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: M ANESIA & CIA LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Alagoinhas, Bahia, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra a empresa M.
Anésia E.
C.
IA Ltda.
A sentença de primeiro grau foi proferida com fundamento no art. 269, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida no prazo de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando que a paralisação do processo foi atribuída a falhas administrativas do Judiciário na expedição de ordens de citação.
A União alega que a demora processual decorreu exclusivamente da atuação da Vara Estadual, não podendo ser penalizada pela inércia do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a paralisação processual ocorreu por falha administrativa dos servidores da Vara Estadual, que não cumpriram as ordens de citação emitidas em 2002 e 2005, configurando demora imputável ao Judiciário. 4.
A União - Fazenda Nacional diligenciou regularmente para o andamento da execução fiscal, não havendo inércia por parte da exequente.
A aplicação da Súmula 106 do STJ se impõe, afastando a prescrição intercorrente, uma vez que o retardamento decorreu de culpa exclusiva do Judiciário, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente não pode ser imputada à exequente quando a paralisação processual decorre de falha do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 219, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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12/11/2020 07:58
Conclusos para decisão
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13/12/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 20:31
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 20:31
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2018 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/06/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/06/2018 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4491323 PETIÇÃO
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30/05/2018 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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30/05/2018 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/05/2018 18:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/10/2015 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/10/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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