TRF1 - 1000260-77.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000260-77.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ADAILSON JUNIOR MACIEL PEREIRA - PA30560 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TANIA DE SOUSA ALVES, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu cônjuge CONSTANTINO ALVES DE SOUSA, ocorrido em 21/04/2020 (2001272169 - pág. 01).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
Para a concessão da pensão por morte é necessário que a pessoa falecida detenha, quando do óbito, a condição de segurado, ou que tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que posteriormente tenha se desvinculado do regime geral de previdência social.
Imprescindível também a dependência econômica da parte requerente, a qual é presumida em relação às pessoas arroladas no art. 16, I, e deve ser comprovada em relação àquelas enumeradas no art. 16, II e III, todos da Lei nº 8.213/91, sendo certo que deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo do óbito (súmula nº 340, STJ).
Ressalta-se, desde já, que a presente demanda tem por objeto exclusivo a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito, uma vez que a condição de dependente da autora é incontroversa, tendo em vista que era casada com o de cujus desde 01/03/2003.
Segundo o INSS, o falecido não possuía a qualidade de segurado no momento da morte, razão pela qual a autora não faria jus ao benefício pleiteado, no entanto, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, o último vínculo empregatício do falecido foi encerrado em 02/01/2019.
Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 (doze) meses após a cessação das atividades remuneradas abrangidas pela Previdência Social, inclusive nos casos de suspensão ou licença sem remuneração.
Assim, o período de graça do de cujus se estenderia até março de 2020.
Ademais, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo, esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses caso seja comprovada a situação de desemprego do segurado por meio de registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Durante a audiência, as testemunhas foram categoridas ao afirmar que o falecido nunca deixou de buscar um novo emprego.
Destacaram, ainda, que a dificuldade em se recolocar no mercado de trabalho foi agravada pela pandemia de Covid-19, período em que muitas empresas realizaram cortes de pessoal e suspenderam novas contratações.
Além disso, relataram que o município onde o falecido residia não possui unidade do SINE (Sistema Nacional de Emprego), o que impossibilitava o registro formal da situação de desemprego, ainda que esta fosse amplamente conhecida.
Dessa forma, a análise clara e fundamentada do conjunto probatório constante nos autos leva à conclusão de que o de cujus mantinha a condição de segurado no momento do falecimento, em razão da prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
Assim, está comprovado o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
A DIB deve ser fixada na data do requerimento (27/09/2021), pois, o requerimento se deu em mais de 90 dias contados do óbito, pois naquela ocasião o art. 74, I, da Lei 8.213/91 estava vigente com redação dada pela Lei 13.183/2015.
Além disso, pelo idade da parte autora no óbito, o benefício deverá ser mantido de modo vitalício.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício PENSÃO POR MORTE URBANA Beneficiado TANIA DE SOUSA ALVES CPF *10.***.*57-62 DIB 27/09/2021 DIP 01/07/2025 DCB VITALÍCIA Retroativos R$78.321,16, SEGUNDO OS PARÂMETROS DA JUSTIÇA FEDERAL Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000260-77.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: ADAILSON JUNIOR MACIEL PEREIRA - PA30560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Cônjuge] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e art. 203, § 4º, do CPC, bem como da Portaria n. 01/2021 desta Subseção Judiciária, considerando que o artigo 236, §3º do CPC autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assim como os arts. 385, § 3º e 453, § 1º também CPC, permite que atos da audiência de instrução possam ser realizados por remotamente.
Ainda, em observância aos ditames legais previstos no art.16, Lei 12. 153/2019 e o art. 24 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, que autorizam a realização das audiências de conciliação, assim como a instrução de matérias específicas por intermédio do conciliador, FICA DESIGNADA audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO para o DIA E HORA INDICADOS NA PLANILHA ANEXA, NA QUAL CONSTA AINDA LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS, QUE DEVERÁ SER UTILIZADO O NAVEGADOR GOOGLE CHROME PARA O DEVIDO INGRESSO.
Na oportunidade serão ouvidos, se houver necessidade, a parte autora, os prepostos, as testemunhas arroladas (cujo comparecimento independerá de intimação prévia nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995), e, por fim, os representantes judiciais das partes.
A parte autora e testemunhas a serem ouvidas devem estarem munidas de documento de identificação.
Será de responsabilidade dos participantes do evento (partes, testemunhas, advogados e procuradores), providenciar o devido acesso à internet a fim de possibilitar o ingresso na audiência pelo meio eletrônico disponível; Fica a critério de o advogado viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas diretamente de seu escritório ou de outro local com a estrutura necessária, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos; Não alcançada à conciliação, os depoimentos devidamente gravados serão posteriormente apreciados pelo Juiz Federal que, se entender suficiente à prova produzida, procederá ao julgamento da ação.
Em caso de não comparecimento injustificado da parte na data e horário da audiência o processo seguirá o seu curso regular e será julgado independentemente da produção da prova oral.
Havendo motivo justificado, apresentado até o momento de abertura do evento, a audiência será redesignada.
Com fito de viabilizar a realização da audiência por meio de videoconferência é facultado às partes o seu comparecimento à sala de audiências desta Subseção Judiciária para participação do ato por meio virtual.
REDENÇÃO, 10 de março de 2025.
EDILSON JOSE DOS SANTOS Servidor -
29/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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29/01/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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