TRF1 - 1028812-06.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028812-06.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076679-70.2014.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: INSOVENCIA CIVIL DE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DA FUNDACAO EDUCACIONAL DISTRITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos autos da execução fiscal nº 0076679-70.2014.4.01.3400. 2.
O agravante sustenta que o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, independentemente do esgotamento de diligências administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD para a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, no contexto de execução fiscal, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas por parte do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes está prevista no art. 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do juiz para determinar tal medida, a requerimento da parte. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.180/PR (Tema 1.026, sob a sistemática dos recursos repetitivos), firmou tese no sentido de que o art. 782, §3º, do CPC aplica-se às execuções fiscais, sendo desnecessário o esgotamento de outras medidas executivas, salvo quando houver dúvida razoável quanto à existência do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa. 6.
O sistema SERASAJUD foi criado para garantir maior celeridade e efetividade às ordens judiciais relacionadas à inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes.
Sua utilização pelo Poder Judiciário atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º e no art. 6º do CPC. 7.
A decisão agravada, ao condicionar a utilização do sistema SERASAJUD ao esgotamento prévio de diligências administrativas pelo exequente, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 782, §§3º e 5º; CPC, art. 4º e art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019 (Tema 1.026); STJ, REsp 1.820.838/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TRF1, AG 1005278-33.2019.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Sétima Turma, j. 21.10.2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
27/08/2019 09:28
Conclusos para decisão
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27/08/2019 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
27/08/2019 09:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/08/2019 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2019 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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