TRF1 - 1004579-57.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/04/2025 14:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:22
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:22
Decorrido prazo de CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS DE SANTANA LIMA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:27
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004579-57.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS MASCARENHAS DE SANTANA LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELMO DOS REIS CREAZOLA - BA69511 POLO PASSIVO:CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO DE SOUZA DUARTE - BA26339 SENTENÇA VINICIUS MASCARENHAS DE SANTANA LIMA SILVA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO ACADÊMICO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL e DIRETOR ACADÊMICO DO CESUPI – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA, objetivando a participação, de forma simbólica, na cerimônia de colação de grau do curso de Engenharia Civil, a ser realizada em 18/09/2024, sem qualquer discriminação de sua condição, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que é aluno proveniente de transferência externa, ocorrida no ano de 2022, e levou para o CESUPI seu histórico e ementas da faculdade anterior para aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente.
Aduziu que, de um total de 3.508 horas obrigatórias, já cursou 3.452 horas, faltando apenas a matéria Topografia I, a qual se encontra cursando em outra instituição de ensino, aguardando apenas sua conclusão para, em menos de 30 (trinta) dias, solicitar a convalidação na instituição de ensino original, demonstrando, assim, sua iminente conclusão do curso e o cumprimento de todos os requisitos para a colação de grau.
Verberou que realizou o requerimento para colação de grau simbólica junto à instituição de ensino, obtendo a resposta de que não seria possível participar da cerimônia de colação de grau, tampouco oficialmente, ante a existência de pendências no histórico escolar.
Destacou que tem ciência de que não é possível receber o diploma de graduação na cerimônia em comento, mas gostaria de participar desse momento de forma simbólica ao lado dos professores e amigos que constituiu no decorrer dos anos de estudos, salientando a inexistência de prejuízo à impetrada, vez que não produzirá nenhum efeito no que se refere à conclusão do curso.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2151895810) Por sua vez, o MPF afirmou inexistir interesse indisponível que justifique sua intervenção (ID 2148956392). É o relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão à autoridade coatora! Como é cediço, o mandado de segurança, ação constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, documentalmente, contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Em outras palavras: o remédio heroico é destinado à proteção de direitos individuais contra o poder do Estado, quando este é usado abusivamente, não devendo ser banalizado.
A pretensão da impetrante não se reveste da liquidez exigida para apreciação via remédio heróico.
Ora, conforme afirma na própria exordial, a parte impetrante não cumpriu, em sua totalidade, a carga horária necessária para sua efetiva formação, requisito necessário para participação da sessão pública e solene.
Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/02/2025 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 21:34
Denegada a Segurança a VINICIUS MASCARENHAS DE SANTANA LIMA SILVA - CPF: *59.***.*14-92 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS DE SANTANA LIMA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIO ACADEMICO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS-CESUPI em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:53
Juntada de manifestação
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07/10/2024 19:51
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 19:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2024 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 22:07
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS MASCARENHAS DE SANTANA LIMA SILVA - CPF: *59.***.*14-92 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/09/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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