TRF1 - 1009464-29.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009464-29.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON FRANCO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 REU: ARTHUR CHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JEFFERSON FRANCO RODRIGUES contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual requer, em sede liminar que: c) Seja concedida a tutela de urgência antecipada para: c. 1) determinar que a parte requerida informe quantas vagas para o cargo de Assistente Social estão em aberto, quantos servidores foram remanejados internamente ou movimentados no período do concurso, quantos cargos estão e/ou ficarão vagos até o fim do prazo de validade do concurso (01/03/2025), em razão de aposentadorias, desligamentos ou desistências, e quantos candidatos do certame de 2023 já foram convocados, especificamente com relação ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHUUFPA). c. 2) determinar que a parte requerida nomeie e dê posse ao autor, tornando-o servidor efetivo da EBSERH, no cargo de Assistente Social. c. 3) determinar, subsidiariamente, que a parte requerida garanta a vaga do autor no cadastro reserva para o cargo de Assistente Social, assinalando preferência com relação aos demais candidatos.
Segundo se aduz na inicial, o requerente teria se inscrito no concurso público regido pelo EDITAL EBSERH/NACIONAL nº 01/2023, para o cargo de Assistente Social, atendendo aos requisitos de Graduação em Serviço Social e registro profissional no Conselho Regional de Serviço Social.
O autor teria obtido a 2ª colocação na ampla concorrência, conforme o “Resultado e Classificação Final do Concurso”, sendo que o certame foi homologado em 01/03/2024.
Até a presente data, as primeiras classificadas da ampla concorrência, PNP e PcD teriam sido convocadas, conforme os editais de convocação nº 757 e 3979.
Alega que, apesar de estar em posição para ser convocado, o autor ainda não o teria sido.
Afirma que, durante 2024 e em 2025, o CHU-UFPA teria solicitado à EBSERH a abertura de novas vagas para Assistente Social, não sendo essas solicitações atendidas.
Argumenta que a EBSERH, em resposta a uma manifestação do requerente, teria informado que a solicitação de vaga para Assistente Social no Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza fora indeferida por limitações orçamentárias e do quadro de vagas da EBSERH.
No entanto, o hospital estaria sem Assistentes Sociais.
Narra que, em 18/12/2024, teria sido publicado o EDITAL EBSERH/NACIONAL nº 03/2024, para formação de novo cadastro de reserva para o cargo de Assistente Social, o que configuraria a preterição do autor, uma vez que obteve a 2ª colocação no concurso de 2023 e ainda aguardaria nomeação.
Aduz que, antes de abrir novo concurso, a EBSERH deveria proceder à nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso de 2023, inclusive o autor, que está apto a ser nomeado, considerando a necessidade de contratação de novos profissionais e o preenchimento de cargos vagos.
Assim, alegando ilegalidade, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, entendo ser o caso de excluir o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH da lide, diante de sua clara ilegitimidade para compor o polo passivo da lide.
O cerne da demanda reside em verificar se o demandante possui direito à sua imediata convocação no concurso público realizado pela EBSERH (Edital n. 01/2023), em razão de notícia de realização de novo concurso público prevendo cadastro de reserva para o mesmo cargo, bem como a suposta necessidade de ocupação de vagas.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital têm direito líquido e certo à nomeação (RE 598.099/MS.
Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ. 10/08/2011).
Outrossim, o Edital n.03/2023/EBSERH estabelece que (2174696339 - Pág. 24): 14.1.
Das regras gerais de convocação: 14.1.1.
O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da Ebserh, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final.
Contudo, compulsando os autos e conforme afirma o demandante, observo que o edital em questão, que tornou público o Concurso para preenchimento de vagas da EBSERH, previu apenas cadastro de reserva para o cargo de Assistente Social - CHU-UFPA (Id. 2174696339 - Pág. 36).
Em que pese alegue ser o próximo na listagem a ser nomeado, considerando que o autor fora classificado apenas em cadastro de reserva, não há que se falar em direito subjetivo à convocação – mas tão somente expectativa de direito.
Com efeito, a mera necessidade de assistentes sociais não configura obrigatoriedade de contratação, que deve observar critérios de conveniência e oportunidade.
Caberia ao demandante comprovar, inequivocamente, sua preterição - que não verifico neste momento processual.
Outrossim, entendo razoável que a EBSERH utilize a estrutura de um concurso nacional de grande porte para atualização de seu cadastro de reserva, sem que isso configure, por si só, ilegalidade.
Por derradeiro, quanto ao primeiro item da medida liminar - em que requer informações acerca: (i) das vagas para o cargo de Assistente Social que estariam em aberto, (ii) quantos servidores teriam sido remanejados internamente ou movimentados no período do concurso, (iii) quantos cargos estão e/ou ficarão vagos até o fim do prazo de validade do concurso (01/03/2025) e (iv) quantos candidatos do certame de 2023 já foram convocados - entendo que só caberia o seu deferimento se comprovada a recusa indevida das referidas informações ao demandante nas vias administrativas, o que não veio aos autos.
Sendo assim, é o caso de indeferir a medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino a exclusão do PRESIDENTE DA EBSERH da lide; proceda-se à retificação do cadastro do PJE; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; c) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; d) cite-se a requerida e intime-se a autora; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
28/02/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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