TRF1 - 1000947-93.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:38
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000947-93.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OLINDA MENDES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, não apresentando nenhum dos itens designados no despacho retro de id. 2173816976.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
07/04/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA OLINDA MENDES GOMES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000947-93.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) comprovantes de convivência e dependência econômica com o falecido; 3) esclarecer em que momento houve a ruptura com o de cujus e a partir de quando a atual beneficiária do benefício de pensão do benefício NB n. 1660675305, com data de despacho em 17/09/2013, e com dependente companheira diverso da requerente; 4) caso deseje, renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
A renúncia deve ser formalizada de próprio punho ou por meio de defensor constituído, contendo autorização expressa e específica para tal.
Esclarece-se que esta renúncia, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com a renúncia futura para execução, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei; e 5) requisição de inclusão no polo passivo dos demais beneficiários do benefício de pensão por morte e/ou dependentes do falecido acompanhada dos respectivos documentos pessoais, endereços e procuração, dada a obrigatoriedade da participação de todos, sob pena de inexistência da futura sentença.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
06/03/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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05/02/2025 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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