TRF1 - 1010190-58.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:08
Decorrido prazo de MARISTELMA COSTA LIMA METTLER em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/04/2025 17:51
Expedição de Documento RPV.
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07/04/2025 16:38
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010190-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELMA COSTA LIMA METTLER Advogado do(a) AUTOR: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Intimação Cálculos e Impugnar Execução) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo de que, uma vez apresentado os cálculos, possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito.
Cumprida a determinação, intime-se o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação genérica da mesma, acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:05
Juntada de manifestação
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07/03/2025 18:03
Juntada de manifestação
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010190-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISTELMA COSTA LIMA METTLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
MARISTELMA COSTA LIMA METTLER, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL, declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
Porém, em sua defesa, a ré, através do petitório Id. 2159393327, reconheceu a procedência do pedido.
Nesse passo, a presente demanda não merece maiores digressões.
Com efeito, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua, uma vez atendida a postulação da parte demandante, haja vista o reconhecimento do seu direito pelo réu, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção do feito.
Vale ressaltar que eventuais valores a serem pagos, serão objeto de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do NCPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu).
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada dos valores comprovadamente pagos a tal título, que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, desde a data do(s) recolhimento(s) indevido(s).
Apresentados os cálculos, determino a intimação da parte Ré para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados.
Em não havendo manifestação da Ré ou seu acatamento, expeça-se RPV.
Atente-se a Secretaria para a parcela atinente aos honorários contratuais em havendo contrato de honorários carreado aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/01/2025 05:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 12:50
Juntada de contestação
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18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/11/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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