TRF1 - 1005887-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005887-79.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMING INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) considerando que (i) ocupa a posição de credora perante a Administração Tributária e (ii) os débitos que impedem sua emissão encontram-se garantidos, em razão da retenção dos créditos homologados, os quais são consideravelmente superiores àqueles, que somente serão ressarcidos após a efetiva liquidação do passivo, nos termos do § 3º, art. 6º, Decreto nº 2.138/97, e do § 4º, art. 92, IN RFB 2055/2021.
Requer a concessão de liminar para expedição imediata de CPEN.
A apreciação da liminar foi postergada para após a apresentação de informações.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO informou que “os débitos impeditivos de CND estão inscritos em DAU e cabe a PGFN se manifestar” (ID 2171985495).
Por seu turno, o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado de Goiás informou que não há garantias devidamente formalizadas para os créditos cobrados, assim como não há causa suspensiva de exigibilidade que justifique a expedição de CPEN.
Além disso, também informou que, apesar da alegação da existência de créditos de PIS/COFINS homologados a compensar e que poderiam ser utilizados como garantia às inscrições, o art. 74, §3°, III, da Lei n. 9.430/1996 não permite a compensação nestes casos (ID 2172664922). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009).
Passo, pois, à análise do fundamento invocado pela impetrante.
Pelo que se extrai dos autos, a impetrante possui a quantia de R$ 10.217.274,79 de créditos de PIS/COFINS já homologados pela Receita Federal e,
por outro lado, possui débitos na ordem de R$ 5.190.067,70.
A respeito da compensação de ofício, tem-se o seguinte panorama legislativo: 1) Decreto-Lei n. 2.287/1986: Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2º Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo. 2) Decreto n. 2.138/1997: Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. 3) Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021: Art. 92.
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. § 1º Na hipótese de haver débito, inclusive débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação efetuada por meio de procedimento de ofício. § 2º Não se aplica a compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo. § 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, ao final do qual seu silêncio será considerado como aquiescência. § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuá-la reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. § 5º Se houver concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada na ordem estabelecida nesta Instrução Normativa. § 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 5º ser-lhe-á restituído ou ressarcido. § 7º No caso de pessoa jurídica, a verificação da existência do débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. § 8º O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
Em suas informações, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO informou que (ID 2171985495): Os débitos constante[s] na pesquisa fiscal fls.20/31 impedem a restituição dos créditos relacionados pelo contribuinte.
Créditos relacionados: 1-Do processo das fls. 32/34 foi compensado de ofício com a concordância tácita. 2-Do processo das fls. 35/40 foi intimado para compensação de ofício em 07/01/2025 com ciência 22/01/2025. 3-Dos processos das fls. 41/52 foram intimados para compensação de ofício em 05/11/2024, o contribuinte teve ciência em 21/11/2024 e discordou da compensação em 26/11/2024.
Nota-se, portanto, que houve discordância da impetrante em relação à compensação de ofício que seria realizada pela Receita Federal.
Com isso, incide a regra que prevê a retenção do valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado (art. 6º, § 3°, do Decreto n. 2.138/1997 e art. 92, § 4º, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021).
Registro, ainda, não se colocar em dúvida a legalidade do procedimento de retenção estabelecido no art. 6º, § 3°, do Decreto n. 2.138/1997, dado que o Superior Tribunal de Justiça já assentou sua legalidade em precedente de observância obrigatória (Tema Repetitivo 484/STJ).
Ausente, pois, fundamento relevante na impetração, indefiro a liminar.
Escoado o prazo para manifestação do Ministério Público Federal, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 22 de fevereiro de 2025.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
04/02/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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