TRF1 - 1009554-37.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009554-37.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS MAURO MOREIRA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA CAROLINA MONTEIRO PIMENTEL - PA39196 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido tutela provisória de urgência satisfativa ajuizada por LUÍS MAURO MOREIRA DE SÁ em face da UNIÃO, objetivando: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata promoção do Autor ao posto de Tenente Coronel a contar de 25 de dezembro de 2022, com a consequente retificação de seus proventos, a contar da data em que a referida promoção deveria ter ocorrido; b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata matrícula do militar LUIS MAURO MOREIRA DE SÁ no Curso de Gestão e Assessoramento de Estado Maior - CGAEM, por ser medida de justiça e que visa assegurar direito regulado por norma própria; Narra o demandante que é militar de carreira, tendo ingressado na Aeronáutica em 05 de março de 2001, conforme demonstra a Portaria 349/GC1 de 04 de maio de 2001, que está descrita nas alterações do militar junto ao Ministério da Defesa (v. anexo 3).
Informa que foi reformado por meio do ato administrativo reproduzido na ata da junta regular de saúde n° 43 de 06/05/2019, que o considerou incapaz definitivamente para o serviço militar, tendo como justificativas o CID E66.9 – obesidade não especificada; I10 – hipertensão essencial primária; F43.2 - transtorno de adaptação e F10 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool.
Narra que ingressou com ação judicial, a qual culminou na concessão de tutela de urgência em sede de sentença em 05/07/2024, que reconheceu a ilegalidade da reforma, anulando referido ato e determinou a sua reintegração aos quadros da Aeronáutica.
Aduz que ao retornar às suas atividades, constatou que havia sido preterido em diversas promoções a que teria direito caso não tivesse sido reformado ilegalmente, o que lhe ocasionou prejuízos.
Informa que foi publicado no Boletim n° 172, de 16 de setembro de 2024, instruções para a organização dos quadros de acesso por antiguidade e merecimento e faixas de cogitação com vistas às promoções de 25 de dezembro de 2024, tendo sido seu nome divulgado para promoção conforme (v. anexo 6, página 10).
Informa outrossim que, mesmo antes da publicação do boletim que noticiou a cogitação, o Autor protocolou requerimento administrativo em 27 de agosto de 2024, sob o Protocolo COMAER nº 67202.004992/2024-24 pleiteando a sua promoção por preterição.
Narra que referido pedido administrativo foi indeferido em 05 de novembro de 2024, sob a justificativa de que não teria interstício suficiente para promoção (v. anexo 13), e no que se refere ao impedimento ao realizar o curso de ascensão na carreira militar a justificativa foi de que estaria arrolado à um Inquérito Policial Miliar na condição de acusado, conforme se verifica no anexo 14, sendo que diante disso não foi promovido mesmo tendo seu nome divulgado na faixa de cogitação conforme anexo 12.
Narra a parte autora que em relação ao IPM, em 02/10/2019, o Ministério Público Militar requereu o ARQUIVAMENTO dos autos por não haver elementos mínimos indispensáveis ao oferecimento da denúncia e tampouco indícios de materialidade. É o que comporta relatar, decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
A parte autora requer a promoção em ressarcimento de preterição ao Posto de Ten.
Coronel, a contar de 25 de dezembro de 2022.
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que a parte autora não tem o direito vindicado.
Para a promoção requerida, não é suficiente apenas que o autor preencha o requisito pertinente ao interstício, mas há outros critérios que deverão ser aferidos pelo OM para tenha direito ao acolhimento de sua pretensão.
Aliás, a decisão proferida pelo órgão militar foi clara neste sentido, quando do indeferimento do pedido formulado na seara administrativa (id 2174769692).
De bom alvitre trazer a lume a legislação necessária ao deslinde do feito, no caso a Lei nº 5.821/72, que prescreve no seu art. 15 o que segue: Art 15.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: a) Condição de acesso: I) interstício; II) aptidão física; e III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; b) Conceito profissional; e c) Conceito moral.
Fácil notar que, além do interstício, outros requisitos são previstos na lei para que o militar tenha a promoção garantida.
Como é consabido, o controle judicial dos atos administrativos está jungido tão somente à legalidade e à observância dos princípios que os regem, mormente aqueles apontados na CRFB/88.
Portanto, não é possível ao Poder Judiciário, sem ofensa à Separação dos Poderes, adentrar no mérito do ato exarado pela Administração Militar.
Impende assinalar que o demandante não está sem o recebimento de seu soldo, ou em situação de grave risco, de maneira que não vislumbro no caso o perigo da demora.
Por fim, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) cite-se a UNIÃO para, querendo, contestar a presente ação; c) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, caso se verifique algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, no prazo de 15 dias; d) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; e) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, 7 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
02/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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