TRF1 - 1000034-68.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:35
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000034-68.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2174791629) constatou o seguinte: DOENÇA: Hipertensão Obesidade Diabetes tipo 2 Espondiloartrose INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 9.
Assim, o laudo médico pericial atesta que a parte autora não possui incapacidade (quesito 13.1).
Ademais, conquanto informe que o requerente é portador de patologias, o laudo afirma, de modo claro, que elas não podem ser qualificadas como deficiência (quesito 9 e resultado IFBr). 10.
Por fim, indagado se a moléstia incapacita/limita o autor para o desempenho das atividades diárias compatíveis com a idade, o perito assevera que não (quesito 13.2).
Afirma, de modo explicativo, que “Apesar de haver leve déficit de mobilidade em função da obesidade e das queixas de dor osteomuscular, autor não sofre de impedimento significativo.” (Outras anotações).
Desse modo, o laudo judicial corrobora o entendimento do INSS no sentido de que não há deficiência. 11.
REQUISITO ECONÔMICO: Desnecessário, ante a ausência de impedimento da parte autora. 12.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
28/04/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:02
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:27
Juntada de informação
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13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000034-68.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:34
Juntada de contestação
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07/03/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000034-68.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 13:47
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DIVINO CESAR GONCALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:19
Juntada de laudo de perícia social
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23/01/2025 15:05
Perícia agendada
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23/01/2025 15:05
Perícia agendada
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/01/2025 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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