TRF1 - 1054854-43.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 15:10
Juntada de Informação
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04/07/2025 14:06
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:44
Juntada de apelação
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29/04/2025 12:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1054854-43.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDUARDO PERES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALISON NEVES DA SILVA - MS20981 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10/04/2025, às 14h (horário de Brasília), o Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1054854-43.2020.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República, Dr.
FREDERICK LUSTOSA DE MELO; Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: O Advogado do(a) DENUNCIADO: Dr.
WALISON NEVES DA SILVA.
O DENUNCIADO: EDUARDO PERES DE ANDRADE; Colhido o interrogatório do acusado, na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Apresentadas alegações finais orais, na forma do art. 403 do CPP, foi prolatada sentença em audiência, cujo dispositivo final segue transcrito.
SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu EDUARDO PERES DE ANDRADE pela prática do delito descrito no artigo 19, da Lei 7492/86.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTS. 59 E 68 DO CP).
Na primeira fase, em exame as circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do CP, tem-se o seguinte: (a) culpabilidade: entendida como o grau de censurabilidade que merecem o crime e o seu autor, é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o limite mínimo do tipo; (b) antecedentes: apesar da FAC do denunciado, não há condenações transitadas em julgado (c) conduta social: malgrado haja circunstâncias nada favoráveis ao acusado quando foi preso tentando, junto com o seu amigo, abrir uma conta-corrente com documentos falsos, não há elementos de valoração negativa contra o sentenciado; (d) personalidade: não há como avaliar tal circunstância, uma vez que não foi investigada nos autos; (e) motivo do crime: é comum às descrições típicas e já punido suficientemente pelo tipo legal de crime; (f) circunstâncias: são normais à espécie e encontram-se devidamente relatadas nos autos. não havendo nada que determine o agravamento da pena; (g) consequências: embora graves, pois acabam aumentando o risco do crédito, e por isto que o brasileiro paga um spread tão alto nos financiamentos de carros, porque há muita fraude; embora este seja um crime que vulnere o sistema financeiro nacional gravemente, a forma como ele esta descrito na denúncia, não me parece que tenha gerado mais do que o comum de ferimento ao bem jurídico tutelado; há somente um veículo, fossem mais veículos ou uma série de veículos em concurso, havendo concurso formal ou material, se poderia sopesar de maior ferimento ao bem tutelado pela norma jurídica penal; embora as consequências sejam gravem, e o valor do veículo seja alto, mas são as consequências do crime suficientemente apenadas no tipo penal, logo, diante das circunstâncias, também as consequências não afastam a pena do mínimo legal; (h) comportamento da vítima: nada a sopesar. À vista das circunstâncias judiciais individualmente analisadas, FIXO a pena-base privativa de liberdade do réu no mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos de reclusão e multa, fixada no mínimo legal de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 19, da Lei 7492/86. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 a 67 e 68 DO CP - ATENUANTES E AGRAVANTES) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (CP, ARTS. 65 e 66): Inexistem quaisquer das atenuantes dos artigos 65 (atenuantes previstas em lei) e 66 (circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não prevista expressamente em lei) do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES (CP, ARTS. 61 e 62): Não existem circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61 (agravantes) e 62 (agravantes no concurso de pessoas) do CP.
REINCIDÊNCIA (CP, ARTS. 63 e 64): Inexistente.
CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES (CP, ART. 67): Inexistente.
Logo, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA (ART. 68, PARTE FINAL, DO CP).
Na terceira fase, observo que não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
Logo, fixo a pena definitiva no mesmo patamar da pena-base.
PENA DEFINITIVA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (CP, ARTS. 33 a 42).
Assim, torno a pena-base fixada em definitiva, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, e multa de 10 dias-multa fixada em um salário mínimo à época da prolação da sentença (CP, ART. 33, § 2°, "c").
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NA FATTISPECIE (CP, ARTS. 43 e 44).
Incide, na presente hipótese, a normativa do art. 44 do CP, a qual permite a substituição da pena privativa aplicada não superior a 4 (quatro) anos, (1) não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (CP, ART. 44, INC.
I); (2) não sendo o réu reincidente em crime doloso (CP, ART. 44, INC.
II); (3) e se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (CP, ART. 44, INC.
III).
Entendo que o caso presente se subsume à hipótese de substituição legalmente prevista, razão por que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, com fundamento no ART. 44, § 2°, SEGUNDA PARTE, DO CP.
Com fundamento no ART. 43 do CP, FIXO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM (1) UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS (CP, ARTS. 43, INC.
I, e 44, INC.
I, c/c CP, ART. 45, § 1°) vigentes à época do pagamento; e (2) UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS pelo prazo da pena privativa de liberdade (CP, ART. 43, IV).
DA FIXAÇÃO DA PENA CUMULATIVA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL.
Com base nas mesmas considerações expostas para a fixação da pena privativa de liberdade, FIXO A PENA DE MULTA, cominada cumulativamente à figura típica, no mínimo legal, no caso, em 10 (dez) dias-multa (CP, ART. 49), pela prática do crime capitulado no artigo 19, da Lei 7492/86.
Ante a situação econômica do réu, com fulcro no artigo 49 c/c o artigo 60, do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1 (UM) salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento. [Cf.
CP, ARTS. 49 e 60.] Fica assim o sentenciado EDUARDO PERES DE ANDRADE CONDENADO DEFINITIVAMENTE a 2 (DOIS) anos de reclusão, EM REGIME INICIAL ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1 (UM) salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento, tudo decorrente da prática do crime descrito no artigo 19, da Lei 7492/86.
CONVERTO a pena privativa de liberdade em DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em (1) PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO MONTANTE DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO (CP, ART. 45, § 1°); e (2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR TEMPO IGUAL AO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (CP, ART. 55), ressalvada a prerrogativa do condenado inserta no ART. 46, § 4°, DO CP.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outro Juízo.
Transitada em julgado a presente SENTENÇA: (a) Proceda a Secretaria do Juízo às anotações e comunicações necessárias; (b) Inclua-se a informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, ORACLE e PJe; (c) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do sentenciado EDUARDO PERES DE ANDRADE com a identificação devida, acompanhada de cópia da presente sentença, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, c/c o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; (d) Expeça-se a guia de execução definitiva; (e) Após, arquivem-se os autos no PJe, migrando-se a execução penal para o SEEU - SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Intime-se a DEFESA.
Custas devidas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, c/c a Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O MPF se deu por ciente da sentença em audiência e abriu mão do prazo recursal, declarando o MM.
Juiz o trânsito em julgado da sentença para a Acusação.
O prazo da Defesa correrá somente a partir da sua intimação pelo PJe.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da INTIMAÇÃO, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 14:51:10, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, Helcio Marciano da Silva, Matricula 1400255, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
25/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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14/04/2025 15:59
Juntada de Ata de audiência
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10/04/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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08/04/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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08/04/2025 15:45
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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08/04/2025 12:37
Juntada de exame médico
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04/04/2025 16:17
Juntada de termo
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA CUNHA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:07
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:07
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 14:07
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 13:53
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:53
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2025 13:53
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2025 20:02
Juntada de manifestação
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13/03/2025 15:14
Juntada de termo
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11/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WALISON NEVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1054854-43.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO PERES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALISON NEVES DA SILVA - MS20981 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou DENÚNCIA em face EDUARDO PERES DE ANDRADE pela prática do crime crime de fraude em financiamento de veículo (art. 19, da Lei 7.492/86).
ID 2164430494 - Denúncia - Narra a denúncia que: No dia 24/04/2018, o denunciado EDUARDO PERES DE ANDRADE, de forma voluntária e consciente, fraudou financiamento de veículo em nome de terceiros junto à instituição financeira Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mediante a utilização de documentos falsificados.
Agindo assim, o denunciado incorreu na conduta tipificada no artigo 19, da Lei 7.492/1986.
O modus operandi consistiu em se utilizar de documentos falsos em nome de Renilton da Silva para celebrar contrato de financiamento, por intermédio da concessionária I.E. de Aguiar Comércio de Veículos, para aquisição do veículo TRAILBLAZER LTZ 2.8 CTDI DIESEL AUT, Ano/Modelo: 2014/2014, Placa: PJF5600, Chassi: 9BG156MK0EC461838, Renavam: 1038946872, no valor de R$ 117.548,64 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta e oito mil, sessenta e quatro centavos).
A fraude foi descoberta por ocasião da prisão em flagrante, em 17/04/2020, de EDUARDO e um comparsa, quando tentavam abrir uma conta-corrente, mediante a apresentação de documentos falsos, junto à Agência do Banco SICOOB, localizada no PADF, BR 251 KM 07, São Sebastião, Brasília/DF.
Na ocasião, o denunciado encontrava-se na posse do veículo em destaque, dentro do qual guardava diversos documentos falsificados (RG, CNH e cartões de créditos) em nome de outras pessoas e vários aparelhos celulares O MPF requereu, assim, o recebimento da denúncia e a citação do acusado para apresentar resposta escrita.
ID 2164430494 - Decisão de recebimento da denúncia - A denúncia foi recebida em 18/12/2024, oportunidade na qual foi determinada a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
ID 2171597298- resposta à acusação - A defesa do réu apresentou resposta à acusação, reservando-se, contudo, para em momento oportuno expor suas razões de defesa técnica.
Apresentou rol de testemunhas.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, não houve apresentação da defesa técnica.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o denunciado e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 08/04/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF, DEFESA e as (5) TESTEMUNHAS arroladas.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
02/03/2025 07:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO PERES DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:45
Juntada de resposta à acusação
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12/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 10:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 20:11
Recebida a denúncia contra EM APURAÇÃO (INVESTIGADO)
-
17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 15:40
Juntada de denúncia
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08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:29
Juntada de relatório final de inquérito
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11/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/11/2023 17:10
Juntada de parecer
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09/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:29
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
20/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:20
Juntada de parecer
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19/09/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 11:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:31
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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14/04/2023 08:51
Juntada de parecer
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13/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/02/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 09:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:43
Juntada de parecer
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12/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:54
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 08:34
Cancelada a conclusão
-
14/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 00:56
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 02:27
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 00:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 08:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/05/2022 17:59
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 11:43
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 20:47
Outras Decisões
-
28/01/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:42
Juntada de documentos diversos
-
08/10/2020 12:49
Juntada de Parecer
-
07/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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