TRF1 - 1002333-19.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Informação
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 17:05
Juntada de e-mail
-
17/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:17
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 22:33
Juntada de comprovante (outros)
-
28/03/2025 22:01
Juntada de apelação
-
21/03/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002333-19.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA ISSIS ANDREOLA LORENCONI CALIXTO - RO13019 e CIBELY DOS SANTOS LEITE - RO13094 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRÃO contra a sentença de ID 2154811424, alegando omissão quanto ao valor da multa por descumprimento de decisão judicial.
Aduz que apesar de constar na sentença a aplicação da multa por descumprimento feito pela requerente, os valores não foram informados para a posterior execução.
Consta, ainda, petição alegando o descumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.
A sentença embargada julgou procedente o pedido da autora, confirmando as tutelas anteriormente deferidas, determinando que a CEF reative o contrato de financiamento estudantil, formalize os aditamentos pendentes, abstenha-se de cobrar parcelas de coparticipação do período de 07/2022 a 04/2024 e não inscreva ou mantenha o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A embargante alega omissão quanto ao valor da multa por descumprimento.
Entretanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que o valor exato da multa por descumprimento é questão a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a quantificação precisa da multa deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo o período exato de descumprimento, possíveis cumprimentos parciais e a necessidade de atualização monetária, elementos que são mais adequadamente analisados na fase executiva.
Portanto, não há que se falar em omissão da sentença neste ponto.
Quanto à alegação de descumprimento da sentença, feita pela autora em petição posterior, esclareço que tal matéria também deve ser tratada na fase de cumprimento de sentença, conforme o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalto que, com a prolação da sentença de mérito, encerrou-se a fase de cognição e, consequentemente, a tutela jurisdicional prestada por este juízo nesta fase processual.
Eventuais questões relativas ao cumprimento da sentença, incluindo a apuração do valor da multa e alegações de descumprimento, deverão ser objeto de medida adequada a ser proposta pela parte interessada, observando-se o procedimento legal pertinente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada.
As questões levantadas pela embargante, relativas à execução da multa e ao alegado descumprimento da sentença, deverão ser tratadas no momento processual adequado, qual seja, a fase de cumprimento de sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendopela 1ª Vara Federal SJRO -
07/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 13:31
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 12:16
Juntada de substabelecimento
-
23/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:46
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:38
Juntada de embargos de declaração
-
06/11/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:26
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 06:19
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM PORTO VELHO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 21:25
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 16:04
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:39
Juntada de manifestação
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA 0644 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 16:31
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM PORTO VELHO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:58
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 22:46
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2024 22:17
Juntada de substabelecimento
-
16/05/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
15/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
15/05/2024 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2024 22:06
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 22:20
Juntada de aditamento à inicial
-
26/04/2024 12:58
Juntada de contestação
-
25/04/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 13:48
Juntada de contestação
-
28/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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