TRF1 - 1002195-11.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/03/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002195-11.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO DA SILVA LINHARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO - CE36378 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A MURILO DA SILVA LINHARES, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando a concessão de provimento para determinar à autoridade impetrada a antecipação de colação de grau “NO CURSO DE MEDICINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFERINDO-LHE O NECESSÁRIO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUE LHE SEJA GARANTIDO AO FINAL, O PROVIMENTO DO MÉRITO PLEITEADO;”.
No mérito, a confirmação da liminar.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 2172691868-2172692618.
Anteriormente à notificação da impetrada para apresentação de informações e ao cumprimento do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, o impetrante requereu pedido de desistência da demanda (Id. 2173658592). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme já decidido pelo STF no RE nº 669367/RJ, com repercussão geral, a desistência do mandado de segurança pode ser feita a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, e independe da anuência da parte adversária.
Tais as circunstâncias, homologo o pedido de desistência da ação, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida (Id. 2173332794).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
28/02/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 11:29
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/02/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO DA SILVA LINHARES - CPF: *70.***.*02-64 (IMPETRANTE)
-
21/02/2025 17:56
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/02/2025 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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