TRF1 - 1004358-44.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004358-44.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YUSUKE KAWATI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por YUSUKE KAWATI ME e ANTONINO APAARECIDO GONSALES JUNIOR contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Rondonópolis/MT, em que se objetiva a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEN Narra a inicial, em essência, que: a) “o Impetrante é uma empresa que presta serviços de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, onde presta serviços de forma digna e honesta, oferecendo o melhor aos seus clientes”; b) “foi notificado de pendências com a Malha Simples Nacional no âmbito federal, sendo devidamente discutido através do processo administrativo nº 10265.138184/2024-16, aberto em 03/04/2024 explicitando as incoerências da cobrança indevida dos valores referente aos períodos pendentes: 04-05-06-07-08-09-10-11-12/2022 e 01/02/03/04/05/06/07/08/09-2023”; c) “... nesse período indicado, não houve faturamento algum na empresa Y.
KAWATI & CIA LTDA, conforme demonstrado em relatórios de notas fiscais de serviços, e relatórios de saídas da SEFAZ referente a emissão de notas ficais eletrônicas, em anexo”; d) “atualmente o processo está aguardando a emissão de parecer/despacho por parte da Malha PGDAS – Malha Simples, no entanto, apesar da discussão na seara administrativa, não houve a resolução do pedido, o que está prejudicando a empresa nas suas relações de negócio”; d) “o mencionado débito não deve ser óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal, eis que sua exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista o pedido de compensação na esfera administrativa, conforme artigo 151, III, do CTN”; e) "também é indevida a pendência em relação à malha fiscal, pois tal obrigação acessória foi devidamente entregue, conforme comprova-se o recibo abaixo".
Com essas considerações, requer a concessão da liminar “para que seja determinada a emissão da certidão positiva com efeito negativa, em nome do Impetrante, emitida pela Receita Federal do Brasil, eis que o débito do exercício é objeto de pedido revisão de pendência constante no Processo nº 10265.138184/2024-16, perante a esfera administrativa resultando na suspensão da exigibilidade do débito”.
Juntou documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Na espécie, a parte autora pretende que a autoridade impetrada emita Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEN, dado que não obteve sucesso na obtenção do documento perante o sítio eletrônico da RFB, tendo sido indeferido ao argumento de que “As informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN sobre o contribuinte 24.***.***/0001-84 são insuficientes para a emissão de certidão por meio da Internet”.
A legislação que regulamenta o crédito tributário, preleciona em seu Art. 151, o seguinte (Lei nº 5.172/1966): “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Verifico que a impetrante YUSUKE KAWATI - ME protocolou na Junta Comercial do Mato Grosso, na data de 18.10.2023, o requerimento administrativo de nº 23/167.993-9, pelo qual foi deferida a alteração de seu contrato social, com a consequente mudança de seu objeto social para atuação no segmento de “COMERCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS, FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS, LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA, DISTRIBUICAO DE AGUA POR CAMINHOES” (id 2159429030).
Da análise do documento de ID 2159429398, verifica-se que está em curso, no âmbito da Receita Federal, o processo administrativo nº 10265.138184/2024-16, por meio do qual a empresa impetrante impugna administrativamente a autuação sofrida.
A última movimentação processual determinou a realização de diligência administrativa, consistente na juntada do processo administrativo nº 11777.098028/2023-14.
Com relação ao débito em si, a consulta ao documento de ID 2159429642 revela que a impetrante possui a dívida ativa nº 12.4.23.074627-00, inscrita em 27/11/2023, decorrente de débitos do Simples Nacional vencidos no período de 20/04/2022 a 20/03/2023.
Os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e, portanto, oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Na consulta à inscrição em dívida ativa, a forma de constituição do débito está cadastrada como "declaração".
Consigno que, consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN).
As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarados, independentemente de qualquer atividade administrativa.
Precedentes do E.
STJ.
A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN.
No caso, verifica-se que os débitos foram constituídos no momento da declaração realizada pelo próprio contribuinte por meio da entrega das declarações.
Logo, dispensa prévia notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal, podendo a Fazenda Pública, desde logo, inscrever o débito em dívida ativa e proceder à devida cobrança.
Conquanto o impetrante tenha apresentado impugnação administrativa ao referido débito, alegando que "não houve faturamento algum na empresa Y.
KAWATI & CIA LTDA, conforme demonstrado em relatórios de notas fiscais de serviços, e relatórios de saídas da SEFAZ referente a emissão de notas ficais eletrônicas, em anexo", o único documento apresentado nesse sentido consiste em cópia de livro fiscal (ID 2159429473), não sendo possível aferir sua autenticidade, dado que o documento não possui assinatura digital ou rubrica que pudesse comprovar sua origem.
Vale ressaltar que, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Ademais, o impetrante afirma, na impugnação administrativa, que houve lançamento por parte do fisco.
Todavia, a impugnação foi apresentada em 03/04/2024 e a data da inscrição em dívida ativa é 27/11/2023.
Ou seja, se houve de fato o lançamento (que não consta nos autos), a impugnação administrativa foi protocolada muito mais de 30 dias após a notificação e o recurso intempestivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS), e ao d.
MPF (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
21/11/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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