TRF1 - 1002340-50.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA THOMAZ MAGALHAES FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002340-50.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA MARIA THOMAZ MAGALHAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA - BA55305, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS - BA39410 e LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA - BA21789 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pretende a parte autora, por meio da presente demanda, o pagamento das parcelas do benefício do salário maternidade, competências 06/2019 e 08/2019, sob alegação de terem sido devolvidas à autarquia, bem como pagamento de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
A questão debatida não merece maiores discussões, Isto porque a própria Ré, em sede administrativa, reconheceu a reemissão das parcelas do benefício de salário maternidade (NB 192.166.949-4).
Conforme extrato juntado aos autos (ID 2126983601), houve pagamento das parcelas pendentes em 09/05/2024.
Assim, considerando que a medida pretendida pela parte autora foi atendida administrativamente pelo INSS, tendo esgotado a pretensão autoral, há perda superveniente do interesse de agir nesse particular.
No que se refere ao dano moral pugnado na inicial, entendo que o pedido não merece acolhimento, senão vejamos.
A Administração Pública adota inúmeros mecanismos de controle legais e infra legais, a fim de coibir o cometimento de fraudes contra o erário e apurar irregularidades, dentre eles, o artigo 166 do decreto n. 3048/99 que preceitua a devolução do saldo remanescente em caso de ausência prolongado de saque do benefício: Art. 166.
Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (...) § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Depreende-se do presente caso que a parte autora postulou a concessão do benefício de salário maternidade, o qual foi deferido, mas, conforme se vê na tela HISCRE (ID 2098857695), os valores referentes às competências 06/2019 e 08/2019 não foram sacados no prazo previsto pela norma vigente, razão pela qual houve o estorno dos pagamentos à conta do Tesouro Nacional.
Dito isto, no que se refere ao dano moral pugnado, conquanto tenha havido estorno de duas parcelas, tal fato decorreu da não realização do saque pela autora no prazo previsto no regramento jurídico.
Assim, não restou caracterizada a ofensa à esfera jurídica da parte autora, razão pela qual entendo indevida a reparação pleiteada.
Ante o exposto, em face da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do NCPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
27/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA MARIA THOMAZ MAGALHAES FERREIRA - CPF: *10.***.*92-58 (AUTOR)
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27/02/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:17
Juntada de manifestação
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26/04/2024 14:58
Juntada de réplica
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22/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 17:23
Juntada de contestação
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03/04/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/04/2024 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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