TRF1 - 1000288-81.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2025 14:35
Juntada de Informação
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 23:55
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000288-81.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NILZA VIEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o argumento de erro material quanto ao período do vínculo laboral como trabalhadora rural constante da sentença combatida.
De fato, verifico que houve erro material na sentença que considerou a duração do vínculo como entre 2002 e 2009, quando o correto seria de 08/07/2002 a 30/08/2002, consoante se avista da própria CTPS Id. 1998335646.
Dessarte, evidenciando-se o erro material apontado, hei por bem acolher integralmente os presentes embargos de declaração.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para retificar a sentença Id. 2146417274.
Onde se lê: “De análise da CTPS apresentada, verifico que a Autora possui vínculo como trabalhadora rural entre 2002 até 2009.
Sendo assim, o período indicado – sete anos – não preenche o requisito de carência para fins de concessão da aposentadoria pleiteada”.
Leia-se: “Da análise da CTPS apresentada, verifico que a Autora possui vínculo como trabalhadora rural entre 08/07/2002 a 30/08/2002.
Sendo assim, o período indicado não preenche o requisito de carência para fins de concessão da aposentadoria pleiteada”.
Mantidos os demais termos da sentença Id. 2146417274.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
27/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:41
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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09/08/2024 14:54
Juntada de Ata de audiência
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07/08/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 17:52
Juntada de substabelecimento
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13/06/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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23/04/2024 19:22
Juntada de manifestação
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30/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:02
Juntada de contestação
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23/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:26
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/01/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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