TRF1 - 0001414-76.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001414-76.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001414-76.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF 13/BA E SE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO - BA19484 POLO PASSIVO:WENDELL SANTOS SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS - BA14986-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001414-76.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001414-76.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO (CREF13-BA/SE) em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem vindicada por WENDELL SANTOS SARAIVA para determinar à autoridade impetrada que “que se abstenha de novamente autuar ou de praticar atos de fiscalização em face do impetrante, no que concerne à prática de atividades de ensino de tênis, bem como de praticar atos tendentes a coagir o impetrante a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física da BA/SE, a pagar as respectivas anuidades, ou a submeter-se a cursos de nivelamento e a inscrição no referido Conselho”.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que não há ilegalidade na restrição ao direito ao livre exercício da profissão; é prerrogativa do profissional de educação física exercer os treinamentos físico e também desportivo, a teor do disposto na Lei 9.696/1998; qualquer intervenção de um instrutor de Tênis, da concepção à execução de treinamento desportivo, cabe exclusivamente ao profissional de educação física; a Resolução CONFEF 46/2002 limitou-se a esclarecer conceitos constantes das próprias normas legais.
Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Contrarrazões do apelado pela denegação do recurso.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001414-76.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001414-76.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Controvérsia semelhante à travada nos autos foi examinada pelo TRF da 3ª Região, tendo como relator o Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO.
Confira-se: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR/ TÉCNICO DE BEACH TENNIS.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 4ª.
Região CREF4/SP para o exercício da profissão de técnico/instrutor de beach tennis. - O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. - Conforme entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, "são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho" (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020). - No tocante à matéria tratada nos autos, a Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, não contempla previsão expressa de que o exercício das atividades de técnico/treinador de tênis/beach tennis seria privativo dos detentores de diploma de nível superior em Educação Física ou que obrigue a inscrição dos referidos profissionais nos Conselhos Regionais de Educação Física. - Embora o artigo 3º estabeleça rol genérico e abstrato de atividades de competência do profissional de Educação Física, não é possível conferir interpretação ampliativa ao dispositivo legal a ponto de permitir que, para o exercício de qualquer atividade de instrução relacionada ao esporte, seja exigida do profissional inscrição no Conselho de Fiscalização, sob pena de restringir de forma injustificada a garantia fundamental de livre exercício da profissão. - Não se compreendem no âmbito da ciência da Educação Física simples atividades de instrução técnica de práticas desportivas, visando apenas à iniciação ou ao aprimoramento técnico do desportista, que não se confundam com a capacitação e desenvolvimento físico em si, estes de exercício exclusivo do profissional de Educação Física. - A instrução técnica consiste apenas em oferecer noções sobre as regras de uma modalidade esportiva, bem como posturas corporais adequadas ao melhor desempenho, inconfundíveis com as atividades de capacitação físico-orgânicas de que cuidam os profissionais da Educação Física. - Com efeito, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, Tema Repetitivo n. 1149 definiu a seguinte tese: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física" (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023). - De igual maneira, o C.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento quanto ao não enquadramento das atividades instrutor/ técnico de tênis de mesa, beach tennis e squash na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na Lei n. 9.696/1998. - Deste modo, não é obrigatório o registro do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Educação Física para exercer a profissão de técnico/treinador de beach tennis, desde que as atividades se restrinjam à técnica do esporte e não se confundam com preparação física. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 5006947-15.2022.4.03.6104, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) Tais fundamentos amoldam-se com perfeição ao caso dos autos, o que me leva a adotá-los como razões de decidir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001414-76.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001414-76.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF 13/BA E SE Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO APELADO: WENDELL SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamado: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
TÉCNICO/INSTRUTOR DE TÊNIS.
RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem para determinar que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região se abstenha de autuar ou fiscalizar o impetrante em razão da prática de atividades de ensino de tênis, bem como de compelir o impetrante à inscrição no referido Conselho, ao pagamento de anuidades ou à submissão a cursos de nivelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o exercício das atividades de técnico/instrutor de tênis exige inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física, à luz da Lei 9.696/1998, e se tal exigência representa restrição indevida ao livre exercício profissional assegurado pela Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, admitindo restrições apenas por meio de lei formal, desde que fundamentadas em razões de interesse público. 4.
A Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não prevê expressamente que o exercício das atividades de técnico ou treinador de tênis dependa de inscrição nos respectivos Conselhos profissionais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1149 (REsp 1.959.824/SP e outros), fixou a tese de que é inexigível o registro em Conselho de Educação Física para o exercício da função de técnico ou treinador de tênis, desde que as atividades desenvolvidas se limitem ao ensino da técnica esportiva e não envolvam preparação física. 6.
As funções de instrução técnica, voltadas ao ensino de regras e posturas específicas do esporte, não se confundem com as atividades típicas do profissional de Educação Física, voltadas ao desenvolvimento físico-orgânico. 7.
A interpretação extensiva do artigo 3º da Lei 9.696/1998 de forma a abranger, genericamente, qualquer prática de instrução desportiva representa restrição desproporcional e indevida ao direito fundamental de livre exercício profissional. 8.
Nesse contexto, é legítima a concessão da ordem para obstar a exigência de registro, fiscalização ou sanção por parte do Conselho, quando não caracterizada a prática de atividades privativas do profissional de Educação Física.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF 13/BA E SE, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO - BA19484 .
APELADO: WENDELL SANTOS SANTANA, Advogado do(a) APELADO: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS - BA14986-A .
O processo nº 0001414-76.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
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28/12/2019 05:06
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 05:06
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 05:06
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 11:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2012 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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15/02/2012 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/06/2011 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/06/2011 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2651829 PETIÇÃO
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20/06/2011 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/06/2011 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/A
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13/06/2011 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/06/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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