TRF1 - 1004552-53.2019.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004552-53.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALTAMIRA FRANCA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEA SOUZA CERQUEIRA - BA27466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
ID 2169880573: a advogada constituída nos autos junta petição informando a opção da autora pela renúncia ao valor que excede o teto dos juizados especiais federais, para receber o crédito mediante a expedição de RPV, bem como o destaque de honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento). 2.
De acordo com a Tabela de Honorários da OAB/BA, as ações revisionais de benefícios previdenciários devem ser remuneradas com um percentual mínimo de 20% sobre as parcelas vencidas (item 7.3). 3.
A(s) cláusula(s) em que firmado o referido contrato no que se refere pontualmente à remuneração do advogado/contratado devida pelo autor/contratante, onde imposta a obrigação do contratante ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o proveito econômico obtido na lide, não se mostra razoável, visto denotar, em primeiro olhar, ônus excessivo ao autor/contratante, em tese parte hipossuficiente, cuja busca da via judicial, no caso concreto, não se revela medida facultativa. 4.
Em que pese reconhecer o direito justo e legal do advogado constituído em receber a merecida remuneração pela atividade laboral no feito, há que se impor, eventualmente, limites ao exercício arbitral posto nos termos do instrumento contratual celebrado, atento inclusive ao que disposto no art 49 e incisos, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução 02/2015).
Nesse sentido: “O TRF da 1ª Região, amparado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário para a redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)”. 5.
Assim, com os fundamentos supra, com olhos na busca da equidade, reduzo o destaque dos honorários contratuais do causídico para 40% (quarenta por cento) sobre os valores devidos a(o) autor(a) a título de obrigação de pagar e determino a expedição da requisição de pagamento com destaque deste percentual em favor do advogado. 6.
Destaco que decisões neste sentido vêm sendo proferidas neste juízo em atenção à hipossuficiência das partes, que firmam contratos com proveito econômico para os advogados em patamar superior ao razoável à luz das jurisprudências. 7.
Expeça-se a RPV no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) com o destaque no percentual de 40% (quarenta por cento), bem como as requisições de pagamento para reembolso dos honorários periciais antecipados pelo Tribunal. 8.
Após, vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias, nos termos e para os fins do art. 12, da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Decorrido o prazo sem oposição objetiva das partes, migram-se os requisitórios ao Tribunal para autuação e depósito, arquivando-se o feito.. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
23/05/2023 22:36
Juntada de laudo pericial
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03/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:22
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:18
Juntada de laudo pericial
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21/03/2022 15:41
Juntada de manifestação
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28/02/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 21:33
Juntada de laudo pericial
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25/10/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 08:16
Decorrido prazo de ALTAMIRA FRANCA FEITOSA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 19:09
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 02:13
Decorrido prazo de ALTAMIRA FRANCA FEITOSA em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 17:24
Juntada de outras peças
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11/06/2021 11:59
Perícia designada
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03/06/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59.
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18/05/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
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12/03/2021 13:59
Juntada de questão de ordem
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22/12/2020 14:53
Juntada de outras peças
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21/12/2020 22:20
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2020 23:59.
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02/12/2020 11:20
Decorrido prazo de LUCINEA SOUZA CERQUEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
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09/07/2020 13:49
Juntada de outras peças
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01/10/2019 15:32
Juntada de outras peças
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06/09/2019 11:46
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2019 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 11:11
Conclusos para despacho
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15/04/2019 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2019 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/04/2019 14:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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15/04/2019 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
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