TRF1 - 1118678-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1118678-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELAINE DE SOUZA CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI - DF25557 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em face de ELAINE DE SOUZA CALDAS, pelo crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal); ID 2128924583 - Denúncia - Narra a inicial acusatória, resumidamente: Em 04 de agosto de 2023, ELAINE DE SOUZA CALDAS, com vontade e consciência, em unidade de desígnios com pessoa ainda não identificada, concorreu para a obtenção, para si e para terceiro, de vantagem indevida de R$ 15.848,26 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), em prejuízo da Caixa Econômica Federal – CEF e de JOSÉ CARLOS CORREA DA CRUZ, induzida a CEF a erro mediante meio fraudulento.
No dia 08/08/2023, JOSÉ CARLOS CORREA DA CRUZ compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal em Indaiatuba-SP e relatou a ocorrência de um golpe (saques indevidos) na sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ocorrido em 04/08/2023.
JOSÉ contestou os dois saques realizados em sua conta de FGTS no valor total de R$ 15.848,26 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). (...) Portanto, o coautor do delito, ainda não identificado, fez-se passar (fraude) por JOSÉ CARLOS CORREA DA CRUZ, subscrevendo falsamente sua firma no campo “assinatura do sacador”.
Ou seja, usou de fraude para enganar a CEF e, assim, fez a empresa pública, induzida a erro, entregar-lhe o valor.
Conforme o documento da CEF à fl. 4, “Em análise ao Relatório Relação dos Registros das Operações, obtido no SIVIR verificamos que, no momento do saque, o sacador levou R$5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e foi feito o depósito do restante do valor de saque para conta de terceiros (4483.001.00024522-0 – NOME: ELAINE DE SOUZA CALDAS – CPF: *12.***.*46-03, modus operandi comum a outras fraudes.
Esse restante mencionado pela CEF perfez R$ 10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais), justamente o valor depositado na conta da denunciada mantida na Caixa Econômica Federal (Agência n. 4483).
O MPF requereu o recebimento da Denúncia, a citação da denunciada para apresentar defesa, e que, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos condenatórios.
Apresentou rol de testemunhas.
ID 2161318366 - Decisão de recebimento da denúncia - A denúncia foi recebida em 11/12/2024, oportunidade na qual foi determinada a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
ID 2170425345 - Defesa Prévia - A defesa do réu apresentou resposta à acusação, reservando-se, contudo, para em momento oportuno expor suas razões de defesa técnica, ao incursionar o meritum causae.
Indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, não houve apresentação da defesa técnica.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o denunciado e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 04/04/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF, DEFESA e as (5) TESTEMUNHAS arroladas.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
14/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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