TRF1 - 0004829-18.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004829-18.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-18.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOMOAKI KISHIMOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMAR KATO - PA921 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-18.2008.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Tomoaki Kishimoto e Cristina Hitomi Kishimoto.
A decisão excluiu os embargantes do polo passivo da execução fiscal n.º 2001.3255-3, reconhecendo sua ilegitimidade e condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os embargantes seriam responsáveis pelos débitos fiscais da empresa executada, conforme o art. 135, III, do CTN, argumentando que houve dissolução irregular da sociedade e que o inadimplemento caracteriza infração suficiente para justificar o redirecionamento da execução contra os sócios.
Por sua vez, os apelados, em suas contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, aduzindo que: (i) Tomoaki Kishimoto não exerceu cargo de gerência na sociedade; (ii) Cristina Hitomi Kishimoto já havia se retirado da sociedade antes da dissolução irregular; (iii) há prescrição intercorrente reconhecida pelo STJ, dado o lapso temporal superior a cinco anos entre os marcos processuais relevantes; e (iv) inexiste qualquer fundamento legal para responsabilizá-los, visto que a Fazenda Nacional não apresentou provas de atos que configurassem infração à lei ou abuso de poder. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004829-18.2008.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
II.
Mérito Da responsabilidade tributária dos sócios A Fazenda Nacional sustenta que os embargantes deveriam ser responsabilizados pelos débitos fiscais da empresa executada, com base no art. 135, III, do CTN, alegando dissolução irregular da sociedade e inadimplemento tributário.
Contudo, conforme comprovado nos autos: Tomoaki Kishimoto: nunca exerceu cargo de gerência ou administração na sociedade, sendo apenas sócio quotista.
A ausência de atos de gestão e sua retirada da empresa em 05/08/1997 excluem sua responsabilidade pelos débitos fiscais.
Cristina Hitomi Kishimoto: embora tenha sido sócia-gerente até sua retirada, comprovou-se que a dissolução irregular ocorreu após sua saída, sendo os novos sócios os responsáveis pela administração e pela confissão de dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a responsabilização tributária de sócios exige prova de atos de gestão ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não se verificou no caso concreto.
Do mérito da sentença recorrida A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo imperioso reconhecer a ausência de elementos capazes de responsabilizar os apelados pelos débitos tributários da empresa.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004829-18.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004829-18.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOMOAKI KISHIMOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR KATO - PA921 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE ATO DE GESTÃO OU INFRAÇÃO À LEI.
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade dos embargantes, Tomoaki Kishimoto e Cristina Hitomi Kishimoto, para figurar no polo passivo da execução.
A sentença condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
A Fazenda Nacional argumenta que os embargantes seriam responsáveis pelos débitos fiscais da empresa em razão de dissolução irregular e inadimplemento, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
Os embargantes, por sua vez, sustentam: (i) ausência de cargo de gerência por Tomoaki Kishimoto; (ii) retirada de Cristina Hitomi Kishimoto da sociedade antes da dissolução irregular; (iii) ocorrência de prescrição intercorrente; e (iv) falta de prova de atos que justifiquem a responsabilização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de elementos que permitam o redirecionamento da execução fiscal aos sócios embargantes, com base no art. 135, III, do CTN.
Especificamente, analisam-se: (i) a participação de Tomoaki Kishimoto em atos de gestão ou infração legal; e (ii) a possibilidade de responsabilização de Cristina Hitomi Kishimoto, considerando sua retirada da sociedade antes da dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige a comprovação de atos de gestão ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não foi demonstrado no caso.
Tomoaki Kishimoto não exerceu cargo de gerência, sendo apenas sócio quotista, sem qualquer participação na administração da sociedade.
Sua retirada da sociedade em 05/08/1997 exclui sua responsabilidade tributária.
Cristina Hitomi Kishimoto, ainda que tenha exercido o cargo de sócia-gerente, provou que sua retirada ocorreu antes da dissolução irregular, inexistindo relação de causalidade entre sua atuação e o inadimplemento tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que a responsabilização tributária de sócios demanda prova concreta de atos que configurem infração à lei, o que inexiste nos autos.
A sentença está em consonância com os dispositivos legais e precedentes aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TOMOAKI KISHIMOTO, CRISTINA HITOMI KISHIMOTO Advogado do(a) APELADO: ADEMAR KATO - PA921 Advogado do(a) APELADO: ADEMAR KATO - PA921 O processo nº 0004829-18.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 15:39
Conclusos para decisão
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09/12/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 22:13
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:12
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:11
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:11
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 22:06
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 10:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/10/2017 15:11
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 981 - STJ (1643944, 1645281, 1645333)
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07/11/2014 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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05/10/2010 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2010 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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04/10/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/10/2010 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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