TRF1 - 1001384-28.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:06
Juntada de impugnação aos embargos
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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17/03/2025 08:01
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA PROCESSO: 1001384-28.2024.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA - MA26096, JESSICA MENDES DO NASCIMENTO - MA16121, HAKILA DE SOUSA MARINHO - MA17601 e IARA SUZY FORTALEZA SOUZA DA SILVA - MA17807 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por empresária contra a Caixa Econômica Federal, a qual executa cédula de crédito bancário de valor originário em sessenta mil reais.
Apesar da declaração de hipossuficiência juntada na inicial, o despacho que recebeu os embargos não tratou do tema da gratuidade da justiça.
Nota-se que o acesso ao crédito bancário de alto vulto, como o debatido no caso, não é típico de pessoas em situação de hipossuficiência financeira.
Assim, denoto elementos dos autos para indeferir o pedido de gratuidade processual, por não vislumbrar, no caso, incapacidade de arcar com as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência, na forma do artigo 98 do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se a embargante para recolher custas de ingresso em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Imperatriz, data na assinatura.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
10/03/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:34
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *18.***.*85-41 (EMBARGANTE)
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10/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:10
Cancelada a conclusão
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10/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:09
Cancelada a conclusão
-
10/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/03/2024 14:53
Juntada de impugnação
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11/03/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 15:12
Cancelada a conclusão
-
05/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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07/02/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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