TRF1 - 1008016-76.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:28
Desentranhado o documento
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04/08/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:49
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:49
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2025 10:49
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 19:52
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008016-76.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSIS EVANGELISTA ROCHA - BA71476 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do impetrante (NB 647.025.893-3), com DCB fixada a fim de possibilitar a efetivação do seu pedido de prorrogação e o agendamento de nova perícia médica administrativa para verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
Alega que obteve o benefício por incapacidade, com início em 18/12/2023, mas a cessação ocorreu em 08/03/2024, data anterior ao da perícia médica, que foi realizada em 16/05/2024, impossibilitando o pedido de prorrogação de benefício.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 2149946648), alegando que não praticou nenhum ato omissivo ou ilegal.
Manifestação do INSS no ID 2150450042.
Parecer do MPF no ID 2155302295. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o impetrante contra a impossibilidade de protocolar administrativamente pedido de prorrogação do seu benefício por incapacidade, porquanto houve deferimento do benefício e realização da perícia médica em 16/05/2024, mas a cessação da incapacidade foi fixada em 08/03/2024.
Foi emitida carta de concessão do benefício, em 23/08/2024 (ID 2147562824), nos seguintes termos: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 18/12/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até 08/03/2024.” O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022.
Para configurar a violação ao direito é necessário que o benefício seja cessado, sem oportunizar a parte impetrante realizar a solicitação de prorrogação do benefício.
Assim, ao impedir o requerimento administrativo de prorrogação de benefício, a autoridade coatora restringe o exercício do direito de petição aos órgãos públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
No caso em questão, os documentos administrativos relativos ao benefício comprovam que o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.505.032-4) foi realizado em 14/09/2023, com data de cessação do benefício estabelecida para 13/05/2024, mesmo dia em que realizada a perícia médica.
Contudo, a sua conclusão somente foi divulgada em 23/05/2024.
Isso evidencia que a decisão administrativa foi proferida após o prazo de vigência do benefício, circunstância que impossibilitou o impetrante de solicitar a prorrogação em tempo hábil. 4.
O art. 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 assegura ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício quando o período de recuperação concedido se mostrar insuficiente.
Contudo, ao fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) para o mesmo dia da perícia, o INSS impediu o exercício desse direito.
Tal circunstância justifica a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a omissão da administração pública violou o direito do impetrante à prorrogação do benefício.
A intervenção judicial é necessária para garantir os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5.
A sentença que estipulou o prazo de 15 dias para o restabelecimento do benefício até que o INSS oportunizasse o pedido de prorrogação, devendo este ser mantido até a realização de nova perícia administrativa, necessita de ajuste, tendo em vista que não se alinha com o prazo adequado para cumprimento de decisão em casos de benefício por incapacidade, conforme o acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
Deve ser estendido para 25 dias. 6.
Remessa oficial parcialmente provida (REOMS 1010824-60.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) No caso dos autos, consta na comunicação de decisão, emitida em 23/08/2024, a data de cessação do benefício em 08/03/2024, de forma que não teve como realizar pedido de prorrogação na via administrativa.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pela perícia e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
Sendo assim, assiste ao impetrante o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois a comunicação acerca da concessão e cancelamento retroativos do benefício, por parte da Autarquia, inviabilizou fosse pleiteada a prorrogação dentro do prazo previsto para esse fim. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança postulada unicamente para determinar a autoridade coatora analise a prorrogação do benefício em favor do impetrante, com o restabelecimento provisório do benefício por incapacidade temporária até, ao menos, a realização de nova perícia médica administrativa, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009).
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL -
10/03/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:35
Concedida a Segurança a DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*41-49 (IMPETRANTE)
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07/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA em 10/10/2024 23:59.
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29/09/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 09:16
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*41-49 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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15/09/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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