TRF1 - 1103742-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103742-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA - RJ219397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ERICK FAGUNDES DE SOUZA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF -
03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1103742-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK FAGUNDES DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Erick Fagundes de Souza em face da União Federal, objetivando, em síntese: (...) 4.4. a Declaração de Inconstitucionalidade incidental do § 1º do Art. 8º da Lei 13.954/2019, com o afastamento de sua aplicação, restabelecendo-se os 9% de Adicional de Tempo de Serviço do Autor de forma cumulativa com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar; 4.5. que a União seja condenada a reimplantar o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque do Autor e a pagar a diferença de 4 (quatro Ajudas de Custo), reconhecendo-se estas parcelas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI); 4.6. caso seja entendimento de V.
Exª a inaplicabilidade do Regime Previdenciário instituído pela MP 2.215-10/2001, confirmando-se a exclusão do Adicional por Tempo de Serviço, o Autor requer que as regras atinentes à remuneração do militar inativo no Regime Previdenciário instituído pela Lei nº 13.954/2019 sejam empregadas em sua integralidade, reconhecendo-se o seu Direito às 8 (oito) remunerações brutas do Posto de Capitão de Mar e Guerra, deduzidas das 4 (quatro) já percebidas, por ocasião de sua transferência para a inatividade; Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste, a partir da revisão do entendimento adotado por meio da Lei nº 13.954/2019, que dispôs sobre a reestruturação da carreira dos militares bem como sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, em buscar o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do Adicional de Tempo de Serviço (já percebido) com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (criado pela nova legislação) e à diferença dos valores percebidos por ocasião de sua transferência para a inatividade (id. 2163803099, fls. 38/39).
Destaca ainda, que o referido adicional foi criado pela lei ora questionada, é aplicado para todos os militares e vedada a sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço, já extinto e percebido por quem tinha direito adquirido a tal parcela remuneratória, sendo o caso do acionante, uma vez que foi transferido para a reserva remunerada em 28/12/2000 e recebia até então o adicional de tempo de serviço em percentual de 9% sobre o seu soldo, passando a perceber, após a reforma legislativa, o percentual de 12% sobre o seu soldo, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em razão da impossibilidade de acumulação.
Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
De se ver que a lide, nos termos em que deduzida, viabiliza, em princípio, a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
De fato, considerada a controvérsia sob o ângulo administrativo, não há de se falar em anulação ou o afastamento do ato administrativo que concedeu ou reajustou o benefício percebido, uma vez que tal alteração decorreu de alteração legislativa, e mesmo se viesse a ocorrer, decorreria da procedência do pedido autoral, isto é, ocorreria apenas de maneira reflexa.
Isso porque, visando a ação à declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a ilegitimidade do ato administrativo impugnado constitui apenas fundamento do pedido, não o seu objeto.
Logo, pretende a parte demandante apenas o reconhecimento de um direito, que consiste na percepção de adicional remuneratório extinto por nova legislação, o que importa, estritamente, na hipotética certificação de um direito, tratando-se, no caso, não da busca de uma tutela constitutiva negativa (anulação de ato administrativo), mas sim, de uma tutela declaratória (reconhecimento de um direito).
Nessa perspectiva, em que objeto da lide compreende a declaração judicial da existência de um direito, com as consequências daí decorrentes, a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 67.690,11 (sessenta e sete mil seiscentos e noventa reais e onze centavos), e considerando que a vantagem econômica perseguida, na data do ajuizamento da demanda, em 15/12/2024, é inferior ao limite de valor de competência dos Juizados Especiais Federais e não se verificando nenhuma das hipóteses exceptivas de tal competência, cabendo àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia, inclusive quanto aos pedidos tramitação prioritária e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005308-83.2024.4.01.3301
Edmilson Evangelista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:19
Processo nº 1007237-24.2024.4.01.3311
Jonas Geraldo dos Santos
.: Chefe do Instituto Nacional de Estudo...
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2024 21:28
Processo nº 1003576-98.2024.4.01.3905
Iria Maria de Carvalho Moura Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleica Karoliny Maia Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 15:36
Processo nº 1000840-09.2025.4.01.3603
Renata Thais Duminelli Busnello
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Cichoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:39
Processo nº 1000896-42.2025.4.01.3603
Iago Nolasco Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Beatriz Gonzaga Quirol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 20:16